A certidão de decurso de prazo mencionada pelo embargante (ID 3434999) refere-se a despacho proferido nos autos principais (nº 5000919-07.2017.403.6104), e não ao oferecimento dos embargos à
execução.
Portanto, hígida a sentença recorrida.
Vale ressaltar que a revisão de referido provimento jurisdicional, como pretende o embargante, há de ser pleiteada através do recurso adequado, pois os embargos declaratórios não se revelam como a via
adequada para manifestação de insurgência quanto às razões de fato e de direito adotadas pelo julgador após a apreciação adequada da matéria discutida nos autos até a presente fase processual.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos.
P.R.I.
MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA
Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002274-18.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
AUTOR: NATASHA CERQUEIRA LUCAS FRAZAO TRINDADE
Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO MAIA VIEIRA - SP121797, CARLA CRISTINA LUCAS NAKATSUBO - SP166009
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/2015.
A parte autora propõe ação de indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal em razão do furto de joias que mantinha em penhor na mencionada instituição.
Dá à causa valor da causa em R$ 26.528,00 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais).
Sendo assim, verifico tratar-se de demanda que se insere na competência do Juizado Especial Federal de Santos, implantado em 14 de janeiro de 2005, nos termos do Provimento nº 253, do Conselho da
Justiça Federal da 3ª Região.
Isso porque a Lei nº 10.259/2001, no seu artigo 3º, confere competência absoluta aos Juizados Especiais Federais para ‘processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor
de sessenta salários mínimos’,
Diante do exposto, declino da competência deste Juízo para processamento da presente ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Santos.
Adote a Secretaria as providências necessárias, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Santos, 12/04/2018.
MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA
Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002240-43.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
AUTOR: MARIA ALVES DAMASCENO
Advogados do(a) AUTOR: LIDIA SANTOS MOTA - SP223105, ADELAIDE ROSSINI DE JESUS - SP27024
RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Advogados do(a) RÉU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748, DENIS ATANAZIO - SP229058
DECISÃO
Os autos foram encaminhados a esta Justiça Federal em razão do V. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com esteio na Súmula 150 e voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi
nos segundos embargos declaratórios opostos nos autos do REsp 1091363/SC.
Com efeito, nos termos da Súmula 150 “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”
Por outro lado, a tese firmada no mencionado recurso representativo de causas repetitivas acerca da participação da Caixa Econômica Federal nos feitos que em se discutem os contratos de seguro
habitacional vinculados ao SFH foi no sentido de que a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – e apenas
nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66).
Além disso, mesmo em tal situação, o ingresso da instituição financeira na lide somente é admissível a partir do momento em que a CEF comprovar documentalmente não apenas a existência de apólice
pública, mas também o risco efetivo de exaurimento das reservas do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar, sem anulação de nenhum ato anterior.
Conforme salientado no voto da Exmª Ministra Nancy Andrighi, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, o FCVS somente passou a se constituir numa garantia adicional do FESA (fundo de
natureza privada) para os contratos firmados após a sua entrada em vigor, isto é, com o advento da Lei nº 7.682/88.
No caso em apreço, cuida-se de contrato de financiamento habitacional firmado em 30/05/1983 (ID 5467687 – doc1 – fls. 08/09), portanto, em data anterior à criação do FCVS.
Ante o exposto, indefiro o ingresso da Caixa Econômica Federal na presente lide e, por conseguinte, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito,
não encartado nas hipóteses do artigo 109 da Constituição Federal, determinando, por fim, a devolução dos autos e eventuais apensos à Colenda Justiça Estadual, com fulcro no artigo 64 e § 3º do CPC, com as nossas
homenagens.
Cadastre-se a CEF como interessada apenas para possibilitar sua intimação via sistema.
Publique-se e cumpra-se.
Santos, 12 de abril de 2018.
MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/04/2018
383/752