Converto o julgamento em diligência.
A questão controversa nos autos é o reconhecimento do período de 02.10.1996 a 11.12.2016, sem o qual a autora não cumpriria a carência
exigida para a concessão da aposentadoria por idade.
Em relação ao suposto vínculo, a autora apresentou cópia do acordo feito na reclamação trabalhista nº 1000525-91.2016.5.02.0302 que
tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP e cópia da CTPS com o devido registro após o término da ação.
Sendo assim, reputo necessário para o escorreito julgamento do feito, a vinda de cópia integral da ação trabalhista acima mencionada e
documentos que comprovem o vínculo alegado, como recibos de pagamentos ou holerites (além dos extratos já juntados), ou quaisquer outros
documentos que possua.
Sem prejuízo, esclareçam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
0004651-18.2016.4.03.6104 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6311017107
AUTOR: MARIA APPARECIDA DA SILVA MAGALHAES (SP121795 - CLAUDIA QUARESMA ESPINOSA, SP120350 DOMINGO MIGUEL ESPINOSA ROBLES)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) ( - RODRIGO PADILHA PERUSIN)
Vistos,
Cite-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, bem como quesitos até a data da
realização da perícia médica.
Realizada a citação, independente da vinda da contestação, tornem os autos conclusos para designação de perícia médica.
Reservo eventual apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a vinda do laudo médico, momento em que deverá a parte
autora reiterar o pedido de liminar.
Intime-se.
5024933-67.2017.4.03.6100 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6311017059
AUTOR: MARIA DE LOURDES PAULA ALVARES (SP027024 - ADELAIDE ROSSINI DE JESUS)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP072208 - MARIA LUCIA BUGNI CARRERO SOARES E SILVA) COMPANHIA
EXCELSIOR DE SEGUROS (SP229058 - DENIS ATANAZIO, PE023748 - MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA) CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (SP233948 - UGO MARIA SUPINO)
Vistos.
Dê-se ciência às partes da redistribuição da ação a este Juizado.
Sem prejuízo, esclareçam as partes se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de preclusão.
Após, nada mais sendo requerido e se em termos, venham os autos à conclusão para sentença.
Intimem-se.
0003024-37.2016.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6311017081
AUTOR: GERSI TAVARES SANTIAGO (SP341747 - AVERALDO MARCIANO DOS SANTOS)
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (SP166349 - GIZA HELENA COELHO) CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (SP166349 - GIZA HELENA COELHO) RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS
FINANCEIROS S.A. (SP272633 - DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA)
Vistos, etc.
Petição da empresa Ativos S/A de 24/04/2018: dê-se ciência às partes adversas. Prazo: 05 (cinco) dias.
Petição da empresa Renova de 04/05/2018: Em que pese a empresa ré não tenha demonstrado ter adotado qualquer providência em relação a
empresa cedente do crédito, tendo em vista o alegado, manifeste-se a CEF, apresentando cópia legível dos contratos 000066228316 e
000066225896 ou justificando a impossibilidade de fazê-lo . Prazo: 15 (quinze) dias sob pena de julgamento conforme estado do
processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
0001385-91.2010.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6311017049
AUTOR: JOSE ANTONIO TRAVASSOS SARINHO (SP198866 - SILVIO RODRIGO MONTEIRO PEZATTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Dê-se ciência às partes, no prazo de 10(dez) dias, do parecer e cálculos da contadoria judicial, elaborados em conformidade com os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2018
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