Ou o devedor cauciona o crédito ou aponta alguma causa de inexigibilidade, para poder levantar
provisoriamente a inclusão no cadastro de inadimplentes.
Osvaldo Firmino de Souza, porém, não cumpriu nenhuma das exigências. Além de não se dispor a
garantir a multa por infração ao meio ambiente, traz como fundamento do bloqueio da inscrição o
receio de demora de processo administrativo, que naturalmente não conduz à inexigibilidade da
sanção – cabe apenas fiscalização para agilização do procedimento.
O próprio mérito do ato administrativo passou ao largo da argumentação. Osvaldo Firmino de Souza
alega que aderiu a um programa de regularização ambiental – PRA, com a celebração de termo de
compromisso impeditivo de cobrança da multa (artigo 59, §4° e §5°, da Lei n° 12.651/2012).
Ocorre que, segundo parecer juntado aos autos do requerimento de suspensão das sanções
ambientais (ID 318314, página 63), o negócio jurídico não alcança penalidades constituídas
definitivamente, ou seja, sem possibilidade de impugnação na esfera administrativa.
As razões do recurso não envolveram o ponto, o que impossibilita a abordagem de eventos que
conduziriam ao bloqueio da exigibilidade do débito e, consequentemente, ao da inscrição do
devedor no CADIN (artigo 7°, II, da Lei n° 10.522/2002).
A perspectiva de demora na análise do pedido de suspensão de multa para infrações anteriores a
22 de julho de 2008 não é suficiente ao levantamento da negativação.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 300, caput, 311 e 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de
antecipação da tutela recursal.
Dê-se ciência ao agravante.
Intime-se o IBAMA a apresentar resposta ao agravo.
São Paulo, 27 de junho de 2018.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001724-27.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: DAKHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE TERMOPLASTICOS LTDA, PAULO FERNANDES SILVA, RINALDO SUMI, MARCIO PAULO
BAUM
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA - SP228320, RITA DE CASSIA MIRANDA COSENTINO - SP95175
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APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, MINISTERIO DA
FAZENDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/06/2018
236/1103