P.R.I.
0048723-47.2017.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301158656
AUTOR: LUIZ ARCOLINO DA SILVA (SP183583 - MARCIO ANTONIO DA PAZ)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por LUIZ ARCOLINO DA SILVA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar o réu ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na averbação do período de atividade
especial trabalhado nas empresas MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S/A (27/05/1985 a 01/03/1993), ZITO PEREIRA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PEÇAS ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA (03/12/1998 a 03/02/2000) e TRANSPIRATININGA LOG. LOC. V. EQ. LTDA.
(18/11/2003 a 28/05/2010) procedendo a sua conversão em tempo comum pelo fator respectivo, totalizando 42 anos 11 meses e 07 dias, até 01/12/2016, e
revisar a renda da aposentadoria do autor (termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91) de modo que a RMI passe para R$ 2.769,84 e RMA no valor de R$ 2.831,12
(DOIS MIL OITOCENTOS E TRINTA E UM REAIS E DOZE CENTAVOS), para março de 2018.
Considerando-se o reconhecimento do direito postulado na inicial, a ausência de expressa vedação legal (Súmula 729 do STF), e bem assim o perigo de lesão
grave ou de difícil reparação caso postergado o início da produção de efeitos desta sentença para o momento do trânsito em julgado, ANTECIPO OS
EFEITOS DA TUTELA, nos termos dos artigos 300 do Código de Processo Civil, conforme requerido na exordial, a fim de impor ao INSS obrigação de fazer
consistente na revisão do beneficio no máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, pena de imposição de sanções que conduzam à obtenção
de resultado prático equivalente ao adimplemento.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas, no importe de R$ 11.728,58 (ONZE MIL SETECENTOS E VINTE E OITO REAIS E
CINQUENTA E OITO CENTAVOS), atualizado até março de 2018, conforme cálculos da contadoria judicial.
Após o trânsito em julgado oficie-se para cumprimento.
Sem custas e honorários na forma da lei, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.O.
0004377-74.2018.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301166661
AUTOR: ALDINA MARIA RODRIGUES DA SILVA (SP371873 - FLAVIA TEANE SEIXAS OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e determino a concessão do benefício assistencial
de amparo social ao idoso NB 88/7028411517 em favor de ALDINA MARIA RODRIGUES DA SILVA, com data de início (DIB) em 04/04/2017, com renda
mensal de um salário mínimo.
Reconhecida a existência do direito (e não mera plausibilidade) e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como os riscos irreparáveis a que a
autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da presente, estão presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela específica.
Comunique-se ao INSS, com urgência, para que implante o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, descontados os valores já recebidos a título de tutela antecipada, corrigidos
monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal atualmente vigente. Após o trânsito
em julgado, os autos devem ser remetidos à contadoria para anexação dos cálculos.
Sem condenação em honorários nesta instância judicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
P.R.I.
0062122-46.2017.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301165562
AUTOR: MONICA DE PAULA CERQUEIRA CUNHA (SP336579 - SIMONE LOUREIRO VICENTE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do quadro probatório, está amplamente demonstrado que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, (NB 611.486.326-0)
desde 21/02/2017 (dia imediatamente posterior à sua cessação) e que só poderá ser cessado desde que a autora seja devidamente reabilitada para o exercício
de outra atividade compatível. Entretanto, saliento que se for constatada administrativamente a inviabilidade na reabilitação, deverá ser aposentada por
invalidez.
Dispositivo.
De todo o exposto, reconheço a incapacidade total e temporária da parte autora para desenvolver suas atividades laborais habituais, pelo que julgo procedente a
ação para condenar o INSS a restabelecer e a pagar em favor da parte autora, o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 611.486.326-0) com abono
anual, desde 21/02/2017 (dia imediatamente posterior à sua cessação), o qual somente poderá ser cessado após a parte autora ser devidamente reabilitada para
o exercício de outra atividade compatível, devendo o INSS, constatada administrativamente a inviabilidade na reabilitação, aposentar a autora por invalidez.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, considerando que as provas foram analisadas em regime de cognição exauriente, não remanescendo
mais dúvidas quanto ao direito da parte autora, com fundamento no art. 536 do Novo CPC, concedo de ofício a tutela de urgência, visando assegurar o resultado
prático equivalente, para determinar ao INSS que RESTABELEÇA o auxílio-doença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente
decisão, fixando a DIP na data da implantação do benefício pelo INSS.
As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de
Orientação para os Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, e suas alterações posteriores, já que se
trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas
condenações judiciais.
Ressalto que o oportuno cálculo dos valores efetivamente devidos de acordo com os parâmetros jurídicos acima fixados atende os princípios da celeridade e
economia processuais que informam o procedimento dos Juizados Especiais Federais, e não descaracteriza a sentença líquida, consoante o Enunciado 32 do
FONAJEF (“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/07/2018
217/2145