Preliminarmente, intime-se o apelado para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez
indicados, corrigi-los incontinenti, nos termos do artigo 12 da Resolução Pres nº 142 de 20 de julho de 2017.
Int.
Campinas, 01 de agosto de 2018
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Nº 5002338-25.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
REQUERENTE: AETHERIA - COMPRA E VENDA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA, EATON LTDA
Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO MEREGE PEREIRA - PR55207
Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO MEREGE PEREIRA - PR55207
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
DESPACHO
Preliminarmente, considerando que o processo físico foi digitalizado totalmente fora de sua ordem cronológica de folhas, por exemplo das fls. 180 pula para a 211, das fls. 251
pula para a 278, etc., tendo referidas folhas faltantes sido juntadas em meio ao processo sem qualquer ordem, determino à parte autora nova digitalização dos autos, desta vez, na forma do que
dispõe a Resolução PRES nº 142/2017, artigo 10º e incisos I a VII e parágrafo único, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Com a regularização, dê-se vista à União Federal e à ELETROBRÁS - Centrais Elétricas Brasileiras S/A, para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo
Federal, no prazo de 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti (Resolução PRES 142/2017, artigo 12, inciso I, alínea "b".
Intimem-se.
Campinas, 01 de agosto de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006735-30.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: LUIS ANTONIO PEDRO
Advogado do(a) AUTOR: CRISLEY DE FATIMA CASSANI LEITE - SP368115
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento de rito ordinário, proposta em face do INSS para obtenção do beneficio de aposentadoria por invalidez,
Foi dado à causa o valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais).
Em data de 25/04/2003, foi inaugurado o Juizado Especial Federal nesta cidade, especializado em matéria previdenciária, com ampliação da competência cível e jurisdicional nas
datas de 17/08/2004 e 13/12/2004, respectivamente, anteriormente, portanto, à distribuição da presente demanda.
Assim, considerando a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, estabelecida pela Lei nº. 10.259/01, declino da competência para processar e julgar o presente feito e
determino a remessa dos autos, de imediato, ao Juizado Especial Federal de Campinas-SP.
À Secretaria para baixa.
Intime-se.
Campinas, 01 de agosto de 2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/08/2018
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