Juros de mora, desde a citação, nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF.
Considerando que a parte autora possui 55 anos de idade e poderá receber todos os atrasados após o trânsito em julgado da sentença, não vislumbro o perigo de
dano ou de risco ao resultado útil do processo em se aguardar o trânsito em julgado. Ademais, a 1ª Seção do STJ já decidiu, nos autos do REsp 1.401.560, em sede
de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC, que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Por conseguinte, indefiro o pedido de antecipação de tutela. A implantação do benefício deverá ocorrer apenas
após o trânsito em julgado da sentença.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
0011025-04.2017.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6302037742
AUTOR: LUIZ CHARLES SIMAO (SP116573 - SONIA LOPES, SP371055 - ANDRE LUIZ DELAVECCHIA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Vistos, etc.
LUIZ CHARLES SIMÃO promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com o fim de obter:
1) o reconhecimento de que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar (parceria), nos períodos compreendidos entre 21.09.1977 a 30.09.1978,
01.10.1978 a 30.09.1979, 01.10.1979 a 30.09.1980, 01.10.1980 a 30.09.1981, 01.10.1981 a 30.09.1982 (Sítio Rodeio, de propriedade de Jorge Dabori, município de
Pirangi-SP), 01.10.1982 a 30.09.1985 (Sítio Rio Claro, de propriedade de Francisco Garbin, município de Monte Alto-SP), 30.09.1986 a 30.09.1989 (Sítio Barrinha, de
propriedade de Claudecir Izildo Carnevalli, município de Monte Alto-SP), 03.01.1990 a 31.12.1992 (Sítio Barrinha, de propriedade de José Fernandes Lopes,
município de Monte Alto-SP), 01.08.1992 a 31.07.1995 e 30.09.1995 a 30.09.1998 (Sítio Bela Vista, de propriedade de Henrique Bisolli, município de Pirangi-SP).
2) o reconhecimento de que exerceu atividade especial nos períodos de 01.05.1999 a 25.01.2000, 26.01.2000 a 31.01.2000, 01.01.2004 a 30.06.2004, 01.07.2004 a
31.12.2004, 01.01.2005 a 31.12.2005, 01.01.2006 a 31.12.2006, 01.01.2007 a 31.12.2007 e 01.01.2008 a 30.09.2008, nas funções de operador de recalcadora,
montador/ajustador e montador, para Cestari Industrial e Comercial S/A.
3) aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04.08.2016).
Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001.
1 – Atividade rural.
Pretende a autora o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar (parceria), entre 21.09.1977 a 30.09.1978, 01.10.1978 a 30.09.1979,
01.10.1979 a 30.09.1980, 01.10.1980 a 30.09.1981, 01.10.1981 a 30.09.1982 (Sítio Rodeio, de propriedade de Jorge Dabori, município de Pirangi-SP), 01.10.1982 a
30.09.1985 (Sítio Rio Claro, de propriedade de Francisco Garbin, município de Monte Alto-SP), 30.09.1986 a 30.09.1989 (Sítio Barrinha, de propriedade de Claudecir
Izildo Carnevalli, município de Monte Alto-SP), 03.01.1990 a 31.12.1992 (Sítio Barrinha, de propriedade de José Fernandes Lopes, município de Monte Alto-SP),
01.08.1992 a 31.07.1995 e 30.09.1995 a 30.09.1998 (Sítio Bela Vista, de propriedade de Henrique Bisolli, município de Pirangi-SP).
Pois bem. O § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade laboral, sem registro em CTPS, desde que
embasado em início razoável de prova material, completado por depoimentos idôneos.
Sobre o início material de prova, dispõe a súmula 34 da TNU que:
Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
É este, também, o teor da súmula 149 do STJ:
Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Passo a verificar os períodos pretendidos:
1.1 - 21.09.1977 a 30.09.1978, 01.10.1978 a 30.09.1979, 01.10.1979 a 30.09.1980, 01.10.1980 a 30.09.1981, 01.10.1981 a 30.09.1982 (Sítio Rodeio, de propriedade de
Jorge Dabori, município de Pirangi-SP):
Para instruir seu pedido, o autor apresentou:
a) requerimento de matrícula em nome do autor, onde consta a profissão do pai como lavrador e o endereço no Sítio, datado de 23.12.1976;
b) declaração da Secretaria de Estado da Educação, informando que o autor estudou nos anos de 1978, 1979 e 1982 na unidade escolar E.E. Maestro Villa Lobos, e
na época residia no Sítio Rodeio, Bairro Taquaral, em Pirangi-SP;
c) declaração da Secretaria de Estado da Educação, informando que o autor estudou nos anos de 1980 e 1981 na unidade da Escola Municipal de Ensino
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/08/2018
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