DECISÃO
Tendo em vista o julgamento da ação que originou a interposição deste agravo de instrumento, constata-se a ausência superveniente
de interesse recursal, porquanto o recurso restringe-se a impugnar decisão liminar que veio a ser substituída por sentença.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, negando-lhe seguimento, com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à origem.
Intimem-se.
São Paulo, 21 de agosto de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009393-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
AGRAVANTE: INTESA SANPAOLO SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
AGRAVADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA EM SAO PAULO-DERAT/SP, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Tendo em vista o julgamento da ação que originou a interposição deste agravo de instrumento, constata-se a ausência superveniente
de interesse recursal, porquanto o recurso restringe-se a impugnar decisão liminar que veio a ser substituída por sentença.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, negando-lhe seguimento, com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à origem.
Intimem-se.
São Paulo, 21 de agosto de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019514-96.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: WAPMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPADOS LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL ARAUJO DE OLIVEIRA - SP331940, RAFAEL ANTONIACI - SP295729
D ES PACHO
Intime-se a parte agravada nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/08/2018
954/2055