458/2017 do Egrégio Conselho da Justiça Federal, ficando cientificada, também, de que se nada mais for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0024110-67.2006.403.6100 (2006.61.00.024110-9) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0017385-62.2006.403.6100 (2006.61.00.017385-2) ) - PAULO ROBERTO ANNONI BONADIES
ADVOCACIA X PAULO ROBERTO ANNONI BONADIES(SP230058 - ANGELO MARCIO COSTA E SILVA E SP153644 - ANA PAULA CORREA BACH) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP300900 - ANA CLAUDIA LYRA ZWICKER E SP259471 - PATRICIA NOBREGA DIAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X PAULO ROBERTO ANNONI BONADIES ADVOCACIA X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X PAULO ROBERTO ANNONI BONADIES
À vista da certidão de fl. 710, requeira a exequente (CEF) o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0010395-46.1992.403.6100 (92.0010395-2) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0733210-30.1991.403.6100 (91.0733210-6) ) - TKM LABORATORIO FOTOGRAFICO
LIMITADA(SP032362 - FERNANDO JOSE REGINATO PICCOLO E SP076089 - ELIANA REGINATO PICCOLO) X INSS/FAZENDA(Proc. 540 - PAULO BANDEIRA DE ALBUQUERQUE) X TKM
LABORATORIO FOTOGRAFICO LIMITADA X INSS/FAZENDA
Pela presente, em cumprimento ao disposto no art. 203, §4º do CPC, fica a parte interessada intimada da disponibilização, em conta corrente, da importância requisitada para o pagamento de precatório/RPV expedido
nestes autos, para que providencie o saque, diretamente no banco depositário, nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto na Resolução nº
458/2017 do Egrégio Conselho da Justiça Federal, ficando cientificada, também, de que se nada mais for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0007883-80.1998.403.6100 (98.0007883-5) - S LEVI CORRETORA DE SEGUROS LIMITADA X SAO SALVADOR ADM E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA(SP033125 - ANTONIO RODRIGUES
DA SILVA E SP123420 - GIANE MIRANDA RODRIGUES DA SILVA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 591 - LIVIA CRISTINA MARQUES PERES) X S LEVI CORRETORA DE SEGUROS LIMITADA X
UNIAO FEDERAL
Pela presente, em cumprimento ao disposto no art. 203, 4º do CPC, fica a parte interessada intimada da disponibilização, em conta corrente, da importância requisitada para o pagamento de precatório/RPV expedido
nestes autos (20180105217 e 20180105218), para que providencie o saque, diretamente no banco depositário, nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento,
conforme disposto na Resolução nº 458/2017 do Egrégio Conselho da Justiça Federal.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000560-53.2000.403.6100 (2000.61.00.000560-6) - SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA E DA REFORMA DE PNEUS NO ESTADO DE SAO PAULO(SP084003 - KATIA
MEIRELLES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 601 - IVANY DOS SANTOS FERREIRA) X SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA E DA REFORMA DE PNEUS NO ESTADO DE
SAO PAULO X UNIAO FEDERAL
Pela presente, em cumprimento ao disposto no art. 203, §4º do CPC, fica a parte interessada intimada da disponibilização, em conta corrente, da importância requisitada para o pagamento de precatório/RPV expedido
nestes autos, para que providencie o saque, diretamente no banco depositário, nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto na Resolução nº
458/2017 do Egrégio Conselho da Justiça Federal, ficando cientificada, também, de que se nada mais for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0008138-47.2012.403.6100 - JOSE ALVES DE ALKMIM(SP152978 - DANIEL RODRIGO DE SA E LIMA E SP013745SA - SA E LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1531 - DIRCE RODRIGUES DE SOUZA) X JOSE ALVES DE ALKMIM X UNIAO FEDERAL
Pela presente, em cumprimento ao disposto no art. 203, 4º do CPC, fica a parte interessada intimada da disponibilização, em conta corrente, da importância requisitada para o pagamento de precatório/RPV expedido
nestes autos, para que providencie o saque, diretamente no banco depositário, nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto na Resolução nº
458/2017 do Egrégio Conselho da Justiça Federal.
11ª VARA CÍVEL
Dra REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI
Juíza Federal Titular
DEBORA CRISTINA DE SANTI MURINO SONZZINI
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 7373
PROCEDIMENTO COMUM
0011677-80.1996.403.6100 (96.0011677-6) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008990-33.1996.403.6100 (96.0008990-6) ) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(SP142452 - JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR E SP158120 - VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE) X INSS/FAZENDA(Proc. 762 - MARINEY DE BARROS GUIGUER)
D e c i s ã o(art. 535 do CPC)A fase processual é de cumprimento de sentença.A exequente apresentou cálculos de liquidação às fls. 280-283Intimada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a União
apresentou impugnação às fls. 285-292, alegando excesso de execução.A exequente manifestou-se e requereu a rejeição da impugnação. Reconheceu, contudo, que o termo inicial para atualização do débito é maio de
1996 e não abril de 1996(fls. 301-303).É o relatório. Procedo ao julgamento.A parte autora executa valor relativo à condenação de honorários sucumbenciais.A diferença entre os cálculos das partes diz respeito à
aplicação do IPCA-E e da TR. A União alegou que a exequente atualizou o valor dos honorários sucumbenciais utilizando o IPCA-E no lugar da TR, variação essa que deveria ser utilizada a partir de julho de 2009.A
substituição do IPCA-E pela TR não está de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, previsto na Resolução n. 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal.Os créditos do título judicial, anteriormente à expedição de precatório, seguem aos critérios fixados pela coisa julgada.A sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e arbitrou os honorários
sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, em desfavor da União, não fixou quais seriam os índices de correção monetária ou juros aplicáveis no cálculo da condenação dos honorários.Como não foram fixados índices
de correção monetária para elaboração do cálculo, deve ser utilizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, previsto na Resolução n. 267, de 02 de dezembro de 2013, do
Conselho da Justiça Federal.A mencionada Resolução estabelece os critérios para os cálculos e índices de correção monetária (incluídos os índices relativos aos expurgos inflacionários). A finalidade do manual é facilitar e
homogeneizar os cálculos no âmbito da Justiça Federal; e os índices de correção monetária inseridos nas Tabelas são aqueles que recompõem, de fato, o valor da moeda e que são aceitos pela jurisprudência dos tribunais
superiores.De acordo com o item 4.2 da Resolução n. 267/2013, a atualização deve utilizar-se dos seguintes índices:4.2 AÇÕES CONDENATÓRIAS EM GERAL 4.2.1 CORREÇÃO MONETÁRIA Lei n. 4.357, de
16.7.64 (ORTN); Lei n. 6.899, de 8.4.81, regulamentada pelo Decreto n. 86.649, de 25.11.81 (OTN); Decreto-lei n. 2.284, de 10.3.86, art. 33 - atualiza, converte em cruzados e congela; Decreto-lei n. 2.290, de
21.11.86, art. 60; Lei n. 7.730, de 31.1.89 (BTN); Lei n. 7.738, de 9.3.89; Lei n. 7.777, de 19.6.89; Lei n. 7.801, de 11.7.89; Lei n. 8.383, de 30.12.91 (Ufir); Lei n. 9.065, de 20.6.95; Lei n. 9.069, de 29.6.95; Lei n.
9.250, de 26.12.95; Lei n. 9.430, de 27.12.96; Lei n. 10.192, de 14.2.2001; MP n. 1973-67, de 26.10.2000, convertida na Lei n. 10.522, de 19.7.2002. 4.2.1.1 INDEXADORES Observar regras gerais no item 4.1.2
deste Capítulo. Caso não haja decisão judicial em contrário, utilizar os seguintes indexadores: Ou seja, deve ser aplicado o IPCA-E a partir de janeiro de 2001.O valor da causa correspondia a R$ 96.918,53 em maio de
1996, mês e ano de ajuizamento da ação (fl. 18).Utilizando-se os critérios acima descritos, constantes da tabela de correção monetária das ações condenatórias em geral, constante no site do Conselho da Justiça Federal,
para atualização de maio de 1996 até dezembro de 2016 (data dos cálculos apresentados pelas), obtém-se o coeficiente de 3,8542457239.O valor da causa atualizado para dezembro de 2016 corresponde a R$
373.547,83 e os honorários sucumbenciais, portanto, R$ 37.354,78, praticamente o mesmo valor apontado pela exequente à fl. 283, uma vez que a diferença dos cálculos corresponde a apenas um mês de
atualização.Conclui-se, portanto, que a execução dos honorários sucumbenciais deve prosseguir por R$ 37.354,78 em dezembro de 2016.Ademais, o Supremo Tribunal Federal decidiu o Tema 810, acórdão paradigma
870.947/SE, e dentre as matérias enfrentadas, estabeleceu que é inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
SucumbênciaEm razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os
honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço.E o parágrafo 1º do artigo 85 do CPC prevê que nas execuções, resistidas ou não, os honorários serão devidos.Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil. Para assentar o montante
dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho
extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do proveito econômico, qual seja, a diferença entre o cálculo apontado nesta decisão como correto e o cálculo apresentado
pela executada, a serem suportados pela executada.Cálculo dos honorários: R$ 37.354,78 - R$ 24.903,13 = R$ 12.451,65. 10% de R$ 12.451,65 = R$ 1.245,16 (dezembro de 2016)O cálculo de atualização será
realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.Decisão1. Diante do exposto, REJEITO a
impugnação da executada e determino que a execução prossiga pelo valor de R$ 37.354,78 em dezembro de 2016.Condeno a executada a pagar à exequente os honorários advocatícios que fixo em R$ 1.245,16 (em
dezembro de 2016). Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor
na data da conta.2. Determino à Secretaria a retificação da classe processual, para fazer constar Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, bem como o cadastramento de SOCIEDADE DE ADVOGADOS
LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 25.168.416/0001-44), pela SEDI, como exequente.3. Elabore-se a minuta do ofício requisitório e dê-se vista às partes. 4. Decorrido o prazo para
impugnação da União em relação aos honorários sucumbenciais arbitrados nesta decisão, autorizo a expedição de uma única requisição em relação aos valores devidos. 5. Nada sendo requerido, retornem os autos para
transmissão do ofício requisitório ao TRF3. 6. Após, aguarde-se o pagamento sobrestado em arquivo. Int. São Paulo, 01 de outubro de 2018.Regilena Emy Fukui Bolognesi J u í z a F e d e r a l
PROCEDIMENTO COMUM
0014510-32.2000.403.6100 (2000.61.00.014510-6) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010364-45.2000.403.6100 (2000.61.00.010364-1) ) - P. SEVERINI NETTO COMERCIAL
LTDA(SP158772 - FABIANA CAMPÃO PIRES FERNANDES BERTINI E SP278758 - FABIO SANCHES PASCOA) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS (Proc.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/10/2018
443/574