pagando as prestações vencidas a partir da DER de 08/11/2017 (DIB), no montante de R$10.661,77 (atualizado até outubro/2018), respeitada a
prescrição quinquenal, tudo nos termos do último parecer da contadoria.
Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da
presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de aposentadoria por idade à
parte autora, conforme critérios expostos na fundamentação, em até 30 dias. Oficie-se.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
0021125-84.2018.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301274280
AUTOR: VALDENICE CAMPOS DE OLIVEIRA (SP251879 - BENIGNA GONCALVES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 600.873.337-5, em favor doa autor VALDENICE CAMPOS DE
OLIVEIRA, desde ao dia seguinte à data de sua cessação, 06.03.2018, o qual deverá ser mantido até a reabilitação profissional da parte autora a ser
promovida pelo INSS.
Condeno o INSS, também, após o trânsito em julgado, no pagamento das prestações vencidas a partir da DIB fixada até a competência anterior à DIP,
respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas nos termos da Resolução do CJF em vigência, com desconto de eventuais quantias recebidas no período
em razão da percepção de benefício.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
0032492-08.2018.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301277249
AUTOR: IVANILDO JOSE DA SILVA (SP195284 - FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, para condenar o INSS a
a) averbar, como tempo comum, os períodos de 01/03/80 a 26/05/80, de 17/03/86 a 30/04/86 e de 01/12/15 a 31/12/15;
b) Averbas, como tempo especial, os períodos de 01/02/77 a 13/12/79, de 26/05/80 a 13/12/82, de 10/08/83 a 04/11/85 e de 02/05/86 a 17/10/95.
c) Conceder o benefício da aposentadoria do autor NB 42/183.520.149-8, com DIB na DER em 08/05/17, com RMI de R$ 1.068,99 e RMA de R$
1.079,47 (10/18);
d) Pagar os valores atrasados no montante de R$ 20.632,64, atualizado até 11/18, com atualização monetária e juros nos termos da Resolução n. 267, de
02/12/13, do Conselho da Justiça Federal.
Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC.
Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995,
combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0059265-27.2017.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301235220
AUTOR: SILVIO ALEXANDRE FILHO (SP194054 - PATRICIA DE ASSIS FAGUNDES PANFILO, SP283605 - SHEILA REGINA DE
MORAES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por SILVIO
ALEXANDRE FILHO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer os períodos comuns
de 01.09.1977 a 01.12.1977 (IPPASA INDÚSTRIA PAULISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA) e de 29.03.2014 a 20.06.2014 (LOFER
FERRO E FERRAGENS LTDA), e condeno o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional desde a DER (20.12.2016), com renda mensal atual no valor de R$ 954,00 (NOVECENTOS E CINQUENTA E QUATRO
REAIS) para outubro de 2018.
Em consequência, condeno também a autarquia a pagar as parcelas vencidas, desde a DER, no montante de R$ 23.447,98 (VINTE E TRêS MIL
QUATROCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS) atualizado até novembro de 2018, no prazo de 60
(sessenta) dias após o trânsito em julgado. Sobre os atrasados, a partir da presente data, incidirão juros e correção monetária, nos termos da Resolução
vigente do CJF.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2018
319/2247