0065762-28.2015.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301277834
AUTOR: DARCY MORILLA DE LAURENTIS (SP167186 - ELKA REGIOLI) VICTOR MARIO DE LAURENTIS - FALECIDO (SP167186 ELKA REGIOLI) DARCY MORILLA DE LAURENTIS (SP155596 - VÂNIA RIBEIRO ATHAYDE DA MOTTA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS
PEDIDOS formulados pela parte autora para condenar o INSS ao pagamento do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8213/91, a partir de
09.05.2016 (Citação), sobre o valor da aposentadoria que lhe vinha sendo paga, até a cessação em 26.08.2016.
Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da
presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Considerando o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, combinado com o artigo 292 do Código de Processo Civil, a soma do valor das prestações em
atraso e de doze parcelas vincendas não pode exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, considerada a data do ajuizamento da demanda, ficando tal
soma, se excedente, limitada a tal valor. Não se limitam, porém as demais parcelas vencidas no curso da ação. Tratando-se de critério de competência
absoluta, não há óbice à aplicação da limitação de ofício.
Fixo o prazo de 30 dias para que o INSS cumpra a obrigação de implantar o adicional, contado a partir da intimação efetuada após o trânsito em julgado.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, pelas razões acima expostas.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Concedo os benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0018488-63.2018.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301275501
AUTOR: VINICIUS GIARDINO LACRETA (SP360806 - ALEX RODRIGO MARTINS QUIRINO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Diante do exposto, (i) JULGO EXTINTO o feito em relação ao pedido de restituição, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; (ii)
JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo à restituição em dobro; e por fim (iii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos
morais e condeno a ré (Caixa Econômica Federal - CEF) no pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (CINCO MIL
REAIS) , com correção monetária e juros a partir da presente data, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Súmula 362
do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”), devendo a CEF excluir o nome do autor do
cadastro de negativação em relação à parcela datada de 07/03/2016 e eventuais parcelas negativadas entre 22/01/2018 até 18/07/2018 (data do estorno
do valor), coligadas ao contrato mencionado nos autos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0034076-13.2018.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301277057
AUTOR: ANTONIO GONZAGA RODRIGUES DE SOUSA (SP230859 - DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
I) JULGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao período de 12/01/2005 a 30/07/2005, nos termos do art. 485, VI, do Código de
Processo Civil;
II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a:
a) averbar os vínculos empregatícios mantidos nos interregnos de 01/01/1991 a 31/12/1992 e 17/04/1993 a 31/10/1993.
b) reconhecer como especiais as atividades exercidas nos interregnos de 24/01/1997 a 11/01/2005 e 31/07/2005 a 01/12/2017;
c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 185.245.424-2, desde a DER, em 01/12/2017, com RMI de R$1.543,20 e RMA
de R$1.547,21 (10/2018);
d) pagar os valores atrasados no montante de R$17.657,42, atualizado até 11/2018.
Concedo a tutela de urgência, ante o expendido alhures, determinando que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no
prazo de 30 (trinta) dias. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado,
no montante apurado pela Contadoria.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2018
320/2247