e oitenta e oito centavos) a título de ATRASADOS, valor este atualizado para o mês de novembro de 2018.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Havendo requerimento da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
No caso do autor(a) não possuir advogado(a), fica ciente de que, para recorrer da presente sentença, tem o prazo de dez dias.
Para interpor recurso a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas
e honorários advocatícios em fase recursal sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, procurar a Defensoria Pública da União.
Sem reexame necessário, a teor do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com base nos valores informados acima, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos seguintes termos:
a) No caso da condenação ser superior ao valor equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica facultado à parte autora a possibilidade de
renunciar à importância que ultrapassar esse limite, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, parágrafos 1° e 4°, da Lei n° 10.25901, com o efetivo pagamento pela via do ofício requisitório.
I - Na hipótese de estar representada por advogado constituído nos autos, a ausência de manifestação (acompanhada de procuração com
poderes especiais), no prazo assinalado, optando, expressamente, pelo recebimento via requisição de pequeno valor (RPV), renunciando ao
excedente da condenação que superar ao equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, será recebida como opção pelo recebimento via ofício
precatório, de trâmite muito mais demorado.
A manifestação de renúncia mediante petição com procuração sem poderes especiais para tanto implicará em expedição de ofício precatório.
II - No caso da parte autora não possuir advogado regularmente constituído, a renúncia ao excedente dar-se-á pessoalmente; depois de
decorrido o prazo de 5 (cinco) dias da intimação, no silêncio, será expedido ofício precatório.
b) Em havendo discordância em relação aos valores apresentados, deverá a parte, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, justificar as razões de
sua divergência, inclusive mediante apresentação de planilha demonstrativa dos cálculos que entenda devidos, sob pena de ser considerada
inexistente a impugnação e realizado o pagamento em conformidade com os cálculos acolhidos por esta decisão.
A eventual discordância oposta pela parte em relação aos cálculos não afasta a obrigatoriedade de manifestação de vontade da parte autora no
tocante à renúncia a que diz respeito o item “a”.
O levantamento dos valores depositados não depende da expedição de ofício por este Juizado, bastando para tanto, o comparecimento da parte
autora ou de seu advogado constituído, na agência depositária do crédito informada no extrato de pagamento (CEF ou Banco do Brasil). A
parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade, CPF e cópia da sentença; o advogado
deverá levantar os valores de acordo com o art. 41, §1º da Resolução CJF-RES-2016/405 do Conselho da Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório/precatório, consoante a opção manifestada pela parte autora, e dê-se baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
SENTENÇA EM EMBARGOS - 3
0002052-96.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2018/6311029854
AUTOR: CLOVIS DA SILVA BARRETO (SP198866 - SILVIO RODRIGO MONTEIRO PEZATTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Ante o exposto, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença acoimada, REJEITO os presentes embargos de
declaração.
Intimem-se.
0001133-10.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2018/6311029851
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA TEREZA (SP163699 - ANDRÉ GALOCHA MEDEIROS, SP178868 - FABIO HIDEK
FUJIOKA FREITAS)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP201316 - ADRIANO MOREIRA LIMA)
Ante o exposto, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença acoimada, REJEITO os presentes embargos de
declaração.
Intimem-se.
DESPACHO JEF - 5
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/12/2018
594/1275