DR. MOISÉS ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA
DIRETORA DE SECRETARIA
THAIS PENACHIONI
Expediente Nº 4569
INCIDENTE DE RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0001222-87.2018.403.6002 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000924-95.2018.403.6002 () ) - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS(SP263722 - VALMIR
BERNARDO PEREIRA) X JUSTICA PUBLICA
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS pede a restituição do veículo VW Golf Confortline-Flex, Ano 2014/2015, Cor Branca, Placa LMD-8933, Chassi 3VWHJ6AU8FM039197. Aduz: ser a
proprietária do veículo requestado; não há óbice para a restituição do veículo, por ser terceira de boa-fé. Documentos em fls. 05-30.Às fls. 32-33, o MPF opina pelo deferimento do pedido.Historiados, sentencia-se a
questão posta.É letra do art. 118 do CPP que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.Com efeito, é pressuposto para o
deferimento do pedido de restituição de coisa apreendida a comprovação da propriedade do bem (artigo 120, do Código de Processo Penal), pois estando a coisa sob a custódia da Justiça, não pode esta deferir sua posse
a pessoa que não tenha, frente ao ordenamento jurídico, legitimidade para tanto, sob pena de o Judiciário estar chancelando uma afronta ao direito de propriedade, que, frise-se, não será facilmente corrigida.A requerente
comprova a propriedade do veículo pelo Certificado de Registro de Veículo de fl. 10, cujo comprador está grafado como Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, bem como o comprovante de pagamento referente à
indenização do proprietário de fl. 09, resultante do furto do veículo comprovado pelo Boletim de Ocorrência de fls. 07-08, demonstrando sua condição de terceira de boa-fé. A requerente sub-rogou-se nos direitos da
antiga proprietária após o pagamento da indenização pelo sinistro ocorrido (fls. 09).Verifica-se ainda a ausência de interesse na manutenção da apreensão do bem, uma vez que já fora produzido o laudo pericial do veículo
(fls. 25-30).Não há qualquer indício no sentido de ser o veículo resultado de proveito de crime, tampouco há notícias nos autos sobre a aplicação de pena de perdimento em desfavor do bem.A restrição à devolução dos
instrumentos do crime se resume aos objetos que se constituem, por si só, em fabricação, alienação, posse ou detenção delitivas, o que não é o caso.Ademais, o próprio Parquet Federal se manifestou pelo deferimento do
pedido de restituição do veículo apreendido, por se tratar de terceiro de boa-fé, não havendo participação do autor do delito apurado na ação penal 0000924-95.2018.403.6002, não caracterizando origem ilícita.Assim, é
PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, I do CPC para acolher a pretensão vindicada na incial. Restitua-se o veículo VW Golf Confortline-Flex, Ano 2014/2015, Cor
Branca, Placa LMD-8933, Chassi 3VWHJ6AU8FM039197.Ressalte-se, entretanto, que a presente liberação apenas produz efeitos na esfera penal, não implicando em liberação em sede administrativa em caso de
eventual procedimento fiscal instaurado pela Receita Federal.Oficie-se à Polícia Federal em Dourados/MS, dando-lhes ciência da decisão e da liberação do veículo na esfera penal. Traslade-se cópia da presente decisão
para os autos da ação penal correspondente (autos nº 0000924-95.2018.403.6002).P. R. I. C. No ensejo, arquivem-se os autos.
ACAO PENAL
0002412-95.2012.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1552 - MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR) X ELIAS JORGE TOREZANI(MT004656 - MIGUEL JUAREZ R. ZAIM)
Fls. 273 - Tendo em vista a certidão do oficial de justiça informando o falecimento do réu, cancele-se a audiência designada para 13/12/2018 às 14 horas.Oficie-se o Cartório de Registro de Pessoas Naturais de
Cuiabá/MT para que forneça a certidão de óbito do réu Elias José Torezani.Solicite-se, através de mensagem eletrônica, a devolução das cartas precatórias deprecadas. Ciência ao Ministério Publico Federal.Publiquese.Cumpra-se.
ACAO PENAL
0001928-41.2016.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1074 - MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA) X IGOR MACIEL PEREIRA(MS011890 - MARCIO RICARDO BENEDITO)
Ministério Público Federal x Igor Maciel PereiraVista às partes acerca do retorno da carta precatória de fls. 209-215.Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000089-85.2019.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
REQUERENTE: ROSANGELA MARUYAMA
Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS MIRELLE MARUYAMA FERREIRA - PR80430
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DE CI SÃO
O valor atribuído à causa não é superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, remetam-se os presentes autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, implantado em 02/12/2011, por meio da
Resolução nº 337/2011 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, em razão da incompetência absoluta deste Juízo Federal para
processar e julgar o feito (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Intime-se.
DOURADOS, 21 de janeiro de 2019.
2A VARA DE DOURADOS
RUBENS PETRUCCI JUNIOR
Juiz Federal Substituto
CARINA LUCHESI MORCELI GERVAZONI
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 8009
ACAO CIVIL PUBLICA
0002153-32.2014.403.6002 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL - COREN/MS(Proc. 1485 - IDELMARA RIBEIRO MACEDO) X MUNICIPIO DE DEODAPOLIS MS
Considerando que os autos deverão ser enviados ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em virtude de remessa necessária, nos termos do artigo 19 da Lei n. 4.717/65, determino à secretaria promover a
virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção no sistema PJe .
Fica a parte autora intimada a realizar carga dos autos para promover a inserção dos documentos digitalizados (inteiro teor dos autos), no prazo de 15 (quinze) dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/01/2019
1132/1163