Rejeito, por fim, o pedido de decretação de sigilo no presente feito, considerando que (i) a regra é
a publicidade dos atos e (ii) não há conteúdo particularmente sensível no feito que justifique a concessão da
medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada, solicitando sejam encaminhadas cópias da
denúncia, da decisão que a recebeu e das demais decisões proferidas pelo Juízo Federal nos autos da ação
penal nº 0001041-53.2018.403.6110.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer.
Oportunamente, tornem conclusos.
P. I.
São Paulo, 5 de fevereiro de 2019.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5001817-28.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
PACIENTE: JANDER CARLOS JERONIMO
IMPETRANTE: IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR
Advogados do(a) PACIENTE: JESSICA ROSARIA DA MATA - MG157054, IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR - MG147863
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL
D E C I S ÃO
Vistos.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ignácio Luiz Gomes de Barros
Junior em favor de JANDER CARLOS JERÔNIMO (nascido em 14.12.1990), que figura como réu nos autos da
ação penal nº 0000350-60.2018.4.03.6006, em razão da suposta prática dos crimes capitulados no artigo 33,
c.c. 35, e 40, incisos I e VI, todos da Lei n.º 11.343, de 23.08.2006..
A impetração aponta constrangimento ilegal oriundo de ato imputado ao r. Juízo Federal da 2ª
Vara de Dourados/MS, que, ao receber a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, manteve a prisão
preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga/MG.
A impetração sustenta, em síntese: a) a ausência dos requisitos autorizadores à decretação da
prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP; b) excesso de prazo na formação da culpa, eis que o
paciente encontra-se preso há cerca de 07 (sete) meses; e, c) ser ele pessoa íntegra, possuir residência fixa e
trabalho lícito, de modo a fazer jus à liberdade provisória.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a concessão da liberdade provisória.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão pela fixação de medidas cautelares alternativas dispostas
no art. 319 do CPP.
A inicial veio acompanhada de documentação.
É o relatório.
Decido.
A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na
demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de
poder que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º,
LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 do Código de Processo Penal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/02/2019
2289/2340