D E C I S ÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Ordem dos Advogados do
Brasil, Seccional de São Paulo/SP, em favor do paciente ARISTEU JOSÉ MARCIANO, contra ato do MM.
Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que teria recebido “denúncia manifestamente inepta, nos
autos da Ação Penal nº 0001041-53.2018.403.6110, iniciando um processo criminal que carece de justa
causa.”
Segundo a impetrante, o Paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no
artigo 171, caput (estelionato), e no art. 355, caput (patrocínio infiel), ambos do Código Penal.
Narra a impetrante que os fatos objeto da mencionada ação penal datam do ano de 1994 e já
foram objeto de denúncia oferecida em desfavor do Paciente, em 02/03/2016, nos autos da ação penal nº
1000314-02.2016.8.26.0443, proposta perante a 1ª Vara da Comarca de Piedade/SP, e que foi então rejeitada
por falta de justa causa (art. 395, III, do CPP) – decisão transitada em julgado em 03/05/2016, sem recurso
da acusação.
A impetrante afirma que a decisão estadual faz coisa julgada material e que o recebimento, pelo
Juízo impetrado, de nova denúncia sobre os mesmos fatos viola a coisa julgada.
Por fim, sustenta que a denúncia é inepta e que a pretensão punitiva estatal está prescrita, em
razão do período transcorrido desde a data dos fatos, mesmo considerando as penas máximas cominadas aos
delitos imputados ao paciente.
Pretende, assim, a concessão de medida liminar para o sobrestamento da Ação Penal nº 000104153.2018.403.6110, que tramita perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba, com a consequente devolução
da Carta precatória nº 0001804-08.2018.8.26.0443, expedida para a 2ª Vara da Comarca de Piedade/SP,
para a realização de audiência marcada para o dia 14/02/2019, para a oitiva das testemunhas de acusação.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, para o trancamento da ação penal, por falta de justa
causa, pela existência de coisa julgada ou, subsidiariamente, pela prescrição.
É o relatório do essencial.
Decido.
A liminar não pode ser deferida.
Destaco, inicialmente, que o presente writ não foi devidamente instruído, carecendo os autos, no
mínimo, das cópias do ato apontado como coator e da decisão do Juízo Estadual que recebeu a denúncia
oferecida em desfavor do Paciente nos autos da ação penal nº 0001041-53.2018.403.6110.
Não obstante, a própria impetrante afirma que a denúncia foi recebida pelo Juízo Federal em
14/05/2018. Assim, em que pese a notícia de que há audiência de instrução designada para o dia 14/02/2019,
não vislumbro urgência na medida requerida, pois o presente habeas corpus apenas foi impetrado em 1º de
fevereiro de 2019, ou seja, quase 09 (nove) meses após o ato coator.
Resta, portanto, manifesta a falta de urgência a justificar o deferimento da medida liminar.
Anoto, ainda, que, por ora, segundo narra a impetrante, serão ouvidas apenas as testemunhas de
acusação, donde não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa caso concedida a ordem de habeas corpus,
quando do julgamento do mérito do writ. Por outro lado, caso concedida a liminar e, posteriormente,
denegada a ordem pelo órgão colegiado, o andamento da instrução processual seria prejudicado.
Destaco também, que o Paciente não se encontra preso, não se cogitando de risco iminente à sua
liberdade de locomoção.
Além disso, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem requerida, liminarmente, especialmente considerando que o ato apontado
como coator não instruiu o presente feito, o que impede o conhecimento de seu teor por este órgão julgador.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/02/2019
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