Nos termos do art. 195, I, da Constituição Federal, o financiamento da seguridade social decorre de recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além das contribuições sociais recolhidas pelo
empregador e pela empresa, ou entidade equiparada, na forma da lei, sobre salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Estabelece o §11 do artigo 201 do Texto Constitucional que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei”.
Outrossim, a Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao inciso I do art. 195, da Carta Magna, para acrescentar que a contribuição devida pelo empregado, pela empresa e pela entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Ao disciplinar as contribuições para a seguridade social, a Lei nº 8.212/1991, estabeleceu que as de responsabilidade das empresas incidirão sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço (art. 11, parágrafo
único, “a”).
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009 regulamentou o texto legal, nos seguintes termos:
“Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
(...)
Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o
mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art.
54;”
(...)
Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:
I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a
sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;
(...)” (grifos nossos)
Conclui-se que a contribuição patronal incide sobre as remunerações pagas a qualquer título.
Preleciona Sérgio Pinto Martins:
“Nossa lei (art. 457 da CLT) usa o termo remuneração, que se constitui num conjunto de vantagens, compreendendo o valor pago diretamente pelo empregador ao empregado, que é o salário, como o pagamento feito por
terceiros, que corresponde às gorjetas.”
(in Direito do Trabalho, 5ª edição, revista e ampliada, Malheiros Editores, 1998, p. 164).
“(...) salário é o conjunto de prestações fornecidas diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, seja em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das
interrupções contratuais ou demais hipóteses previstas em lei.” (ibidem, p.167).
Embora seja certo que os excertos acima, de lavra de eminente doutrinador, sejam voltados à definição da natureza remuneratória para fins de aplicação de normas trabalhistas, também é certo que tais assertivas devem ser levadas em
consideração para a estipulação da repercussão ou não de determinada verba sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias, sendo, pois, aplicadas supletivamente para pesquisa da definição, conteúdo e alcance dos institutos de direito
privado, nos termos do art. 109 do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a inclusão de determinada verba na base de cálculo das contribuições à Seguridade Social passa, portanto, pela análise de sua natureza, se remuneratória ou indenizatória, o que se dá pela relação de causalidade da mesma,
isto é, se decorre como pagamento pelo trabalho, ou para o trabalho.
A partir de todas as premissas elencadas, passo a analisar uma a uma a natureza das rubricas indicadas pela Impetrante em sua inicial.
AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE OS 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO
No que tange aos valores recebidos em relação aos primeiros quinze dias de afastamento do empregado, este não se tratar de salário em sentido estrito, uma vez que não há trabalho prestado em referidos dias que demande a
contraprestação pecuniária por parte do empregador.
Desta forma, tal verba não se enquadra em nenhuma das hipóteses de incidência legalmente prevista para a contribuição em comento. Remeto ao trecho do REsp 1.230.957, citado alhures, em que tal questão também foi apreciada por
aquela Corte.
Nestes termos, deve ser reconhecida a inexigibilidade de contribuições previdenciárias em relação a estas verbas.
AUXÍLIO DOENÇA – 30 DIAS – MP 664/2014.
O autor requer a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias e sociais das contribuições sociais devidas a terceiros incidentes sobre os 30 primeiros dias de afastamento por motivo de doença.
Em dezembro de 2014, o Poder Executivo promulgou a Medida Provisória nº 664/14 trazendo diversas mudanças nos benefícios previdenciários previstos na Lei nº 8.213/91, tais como a Pensão por Morte, o Auxílio Doença e o Auxílio
Reclusão. A referida Medida Provisória, em verdade, pretendeu uma “minirreforma” previdenciária para o equilíbrio das contas públicas.
De modo geral, a MP 664/2014 passou a vigorar “no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação desta Medida Provisória (...)”, conforme disposto em seu art. 8º III, ou seja, a partir de 01 de março/2015, sendo
posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015).
Ocorre que, algumas reformas trazidas pela MP 664/2014 foram, quando da conversão em lei, alteradas ou mesmo revogadas. Exemplo disso é a disposição do art. 1º da MP 664/2014 que previa o seguinte:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e
cinco dias; e
II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
.............................................................................................
§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da
Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.
§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:
I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/02/2019
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