II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.
§ 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (NR) (grifei).
Veja-se que, de acordo com a regra trazida na MP 664/2014, o prazo para que o afastamento do trabalho gerasse um auxílio-doença, pago pelo INSS, passou de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias. Ou seja, afastamentos de até 30 (trinta)
dias tornaram-se de responsabilidade das empresas/empregadores, em evidente transferência do ônus estatal com a concessão do benefício.
Após longo debate no Congresso Nacional e inúmeras alterações no texto a MP 664, esta foi finalmente convertida na Lei Ordinária nº 13.135, de 2015. Ocorre que, inúmeras alterações na MP precisaram ser feitas para aprovação pelo
Congresso Nacional e, assim, criou-se diversos imbróglios jurídicos; dentre eles o prazo de afastamento do trabalho que gere auxílio-doença.
Isso porque, com a conversão da Medida Provisória 664/2014 em Lei Ordinária nº 13.135/2015, a alteração do art. 60, §3º da Lei nº 8.213/91 [que ampliava o prazo de 15 para 30 dias] não foi mantida, voltando a viger o prazo de 15
(quinze) dias.
Assim, passou a reger o dispositivo:
Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. ....................................................................
..........................................................................................
§ 5º Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela
da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica
para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.” (NR)
Veja-se que as alterações do inciso II e do §3º do art. 60, propostas pela MP 664, não foram mantidas, voltando-se à regra de 15 (quinze) dias.
Ocorre que, durante o período de 01 de março/2015 e 18 de junho de 2015, as empresas sofreram o reflexo dos 30 (trinta) dias, devendo recolher a contribuição previdenciária e das contribuições sociais devidas a terceiros, sobre
estes.
Vem a requerente, neste momento, incluir entre seus pedidos iniciais a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e das contribuições sociais devidas a terceiros incidentes sobre os valores pagos nos 30 (trinta) primeiros dias
de afastamento do empregado, por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, no período de 01/03/2015 a 17/06/2015, em função do artigo 1º da Medida Provisória nº 664/2014.
Nesse ponto, algumas considerações sobre a eficácia das regras no período de vigência da MP 664/2014. Dispõe o art. 62 da CF/88 que:
“Art. 62 – caput
(...)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o
Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
(...)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
(grifei)
Portanto, uma vez que a Medida Provisória nº 664/2014 foi convertida na Lei nº 13.135/2015 dentro do prazo legal de 60 (sessenta dias), não há que se falar em perda de eficácia, desde a edição, como prevê o §3 do art. 62, CF/88. Nesse
sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA 21/2011 DO ESTADO DO TOCANTINS. PROMOÇÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONVERSÃO EM LEI. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DA PROMOÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Medida Provisória estadual 21/2011 exige, em suma, tão somente os requisitos de idoneidade moral notória e ilibada reputação e a prestação de relevantes serviços à
sociedade e ao Estado, não se fazendo presente, portanto, direito subjetivo à promoção por preterição, conforme pleiteado pela recorrente. 2. A modificação introduzida pela lei de conversão que alterou os critérios da promoção não invalida os efeitos da
medida provisória no período em que permaneceu em vigor. Cabe ressaltar que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, que detém a função legislativa, manifestou opção por não abarcar situações pretéritas, mas apenas posteriores à edição da
norma. Incogitável aplicar efeito retroativo à Lei 2.462/2011, pois não cabe ao intérprete estabelecer ressalva onde o legislador não a fez. 3. A questão relacionada aos efeitos da Medida Provisória está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que
consagrou orientação segundo a qual, se o Poder Legislativo Estadual não fixou a retroatividade de seus efeitos, por ocasião da modificação de Medida Provisória, no processo de conversão, os atos produzidos sob sua égide, em princípio, mantêm sua
eficácia. 4. (...). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 40.474/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016). (grifei).
Uma vez que o restabelecimento do prazo de 15 (dias) decorreu de alteração na própria MP 664/2014, quando da sua conversão em lei, não há que se falar na perda da sua eficácia, segundo regramento constitucional expresso. Ou
seja, a regra trazida pela MP 664/2014, no período de 01 de março de 2015 a 17 de junho de 2015 (DOU 18/06/2015) deve ser cumprida.
Ocorre que, assim como já é pacificado o entendimento sobre a natureza indenizatória do salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente (REsp 1.230.957 – RS), no período de 01/03/2015 a 17/06/2015, deve ser
reconhecida a natureza indenizatória do salário nos primeiros 30 dias de afastamento por doença ou acidente.
Nesse ponto deve ser acolhido o pedido inicial.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O pagamento pertinente ao período que caberia ao empregado trabalhar caso cumprisse o aviso prévio em serviço (aviso prévio indenizado) não possui natureza remuneratória, mas ressarcitória, não podendo constituir base de
cálculo para a incidência de contribuição previdenciária.
Aviso prévio é a notificação feita por uma das partes do contrato de trabalho, seja o empregador, seja o empregado, à contrária, comunicando-lhe a intenção de rescindir o vínculo, em data certa e determinada, observado o prazo
fixado em lei. Conforme o § 1º do artigo 487 da CLT, operada a rescisão do contrato antes de findo o prazo de "aviso", o empregado terá direito ao pagamento do valor relativo ao salário correspondente àquele período.
O termo final do contrato de trabalho é a data na qual o empregado deixa de prestar serviços ao empregador. Portanto, rescindido o contrato sem o cumprimento do prazo do "aviso", surge o direito a esta verba (aviso prévio
indenizado), cujo caráter é nitidamente indenizatório.
Conclui-se, portanto, não compor o aviso prévio indenizado o salário-de-contribuição, por não haver prestação de trabalho no período, e, por consequência, tampouco retribuição remuneratória por labor prestado.
Anteriormente, a Lei nº 8.212/1991 excluía expressamente o aviso prévio indenizado do salário-de-contribuição. Posteriormente, a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, revogou tal dispositivo. No entanto, a exclusão ainda
permaneceu no ordenamento, em face do contido no Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/02/2019
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