0001509-45.2017.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2019/9301050236
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: MAURO PASSOS (SP235324 - LEANDRO DE MORAES ALBERTO, SP244440 - NIVALDO SILVA PEREIRA)
Vistos,
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e concedeu
ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O recorrente insurge-se apenas contra os critérios estabelecidos pela sentença para fixação dos índices de correção monetária, sustentando a
aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
A parte autora apresentou petição manifestando sua concordância com a taxa de correção do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 sobre o valor de
atrasados a ser pago (anexo 38). Ressalte-se que as discordâncias manifestadas posteriormente, tanto pelo INSS quanto pelo autor, se deviam
a equívocos quanto ao período-base do cálculo, reconhecidos e retificados pelo próprio contador, e não quanto aos critérios relativos à
atualização monetária.
Ante o exposto, tratando-se de direito disponível da parte autora, homologo o acordo entre as partes e, não havendo outra questão discutida em
suas razões recursais, verifica-se que o recurso do réu resta prejudicado.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos a origem.
Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III,
b, CPC. As providências referentes ao levantamento dos valores deverão ser resolvidas na fase de execução. Certifique o
trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0000757-36.2009.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2019/9301050567
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI)
RECORRIDO: SABINO CARICOLA (SP136144 - EDUARDO MATTOS ALONSO)
0007977-21.2009.4.03.6301 - - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2019/9301050573
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: IRENE GUARATO DE OLIVEIRA (SP053595 - ROBERTO CARVALHO DA MOTTA) BENEDITO ALVES DE
OLIVEIRA (SP053595 - ROBERTO CARVALHO DA MOTTA)
0000839-03.2009.4.03.6301 - - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2019/9301050579
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: MARIA PAULA DE LIMA CRUZ (SP236002 - DANIEL DE SOUZA LUCIO)
0083243-82.2007.4.03.6301 - - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2019/9301050574
RECORRENTE/RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO/RECORRENTE: IKOTOSHI FURIKAVA (SP026886 - PAULO RANGEL DO NASCIMENTO) MISSAKO KONDO
FURIKAWA (SP026886 - PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, SP100305 - ELAINE CRISTINA RANGEL DO N BONAFE
FONTENELLE)
0007435-10.2008.4.03.6310 - - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2019/9301050571
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: NILVA CARLOTA ASBAHR DA SILVA (SP194550 - JULIANA PONIK PIMENTA)
FIM.
0006543-94.2009.4.03.6301 - - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2019/9301050875
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: MARIA CONCEICAO MEGA PATRICIO (SP139987 - LUCIANA NUNES DA SILVA, SP078890 - EVALDO SALLES
ADORNO)
Houve notícia do óbito superveniente da autora da ação.
Instados a se manifestarem, os eventuais sucessores deixaram de trazer a documentação necessária para a regularização do polo ativo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, V, da Lei nº 9.099/95,
c.c. o artigo 1º da Lei n. 10.259/01.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
0002665-27.2016.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2019/9301050737
RECORRENTE: ELOIZA PEREIRA CORREIA (SP317731 - CELSO RICARDO FRANCO)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (PFN)
Ante o silêncio da recorrente, reputa-se sua concordãncia com o levantamento do saldo em conta do PIS/PASEP autorizado pelo Poder
Executivo no ano de 2018, tornando prejudicado o objeto recursal, demonstrando-se a falta de interesse de agir superveniente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/03/2019
123/980