no art. 10º, II, Res. n. 3/2016 CJF3R, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, que será julgado pelo Juízo ad quem.
Muito embora a parte tenha apresentado agravo interno, entendo que é possível recebê-lo como agravo nos próprios autos, por aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, de especial relevância no Juizado Especial Federal, cujo procedimento é notadamente mais simples e
informal, considerando as circunstâncias excepcionais do caso concreto. Nesse sentido:
“RECLAMAÇÃO Nº 0000137-09.2018.4.90.0000/">0000137-09.2018.4.90.0000/DF
RELATOR: JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO
RECLAMANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECLAMADO: JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação, ajuizada pelo ente público com base no art. 45 do RITNU, através da qual afirma que a TR/MG (Juiz de Fora), nos
autos do Processo n.º 0012665-77.2010.4.01.3801, teria convertido “agravo nos próprios autos”, interposto contra decisão do seu respectivo
presidente, que não admitira incidente de uniformização, em “agravo interno”.
(...)
VOTO
A controvérsia foca-se na seguinte questão processual: o presidente de Turma Recursal pode converter “agravo nos próprios autos”,
apresentado, nos termos do art. 15, §1.º, do RITU, contra decisão que não conhece pedido de uniformização, em “agravo interno”, previsto no
art. 15, §2.º, do citado regimento?
A resposta é positiva, desde que o acórdão recorrido tenha sido posto no mesmo sentido da jurisprudência da TNU em “representativo de
controvérsia” ou em “enunciado de súmula”.
É o caso dos autos, uma vez que a demanda foi julgada pelo acórdão recorrido em consonância com o enunciado da Súmula n.º 57 deste
Colegiado Nacional.
Em tais termos, mantendo a compreensão exposta quando da decisão que apreciou o pedido liminar, voto no sentido de JULGAR
IMPROCEDENTE a presente reclamação.”
“Ementa
RECLAMÇÃO. CONVERSÃO DE "AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS", APRESENTADO, NOS TERMOS DO ART. 15, §1.º, DO
RITU, EM "AGRAVO INTERNO", PREVISTO NO ART. 15, §2.º. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO
SENTIDO DE "REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA" OU DE "ENUNCIADO DE SÚMULA" DA TNU. PRETENSÃO
DENEGADA.
(RECLAM nº 0000137-09.2018.4.90.0000, Relator(a) BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, Órgão julgador TNU, Data 26/10/2018, Data
da publicação 09/11/2018)
“RECLAMAÇÃO Nº 0000135-39.2018.4.90.0000/DF
RELATORA: JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA
RECLAMANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECLAMADO: JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação ajuizada pelo INSS contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora, relatado pelo Presidente daquela Turma,
em que se conheceu de agravo nos próprios autos dirigido a esta Turma Nacional (art. 15, § 1º, do RI) como agravo interno dirigido à Turma
Recursal de origem (art. 15, § 2º, do RI), negando-se-lhe provimento.
O reclamante alega que o acórdão reclamado usurpou competência desta Turma Nacional, a quem caberia julgar o agravo por ele interposto
contra a decisão de inadmissão do incidente de uniformização nacional.
É o breve relato.
VOTO
A reclamação, disposta no Regimento Interno nos arts. 45 a 50, é cabível nesta Turma Nacional em duas hipóteses: (1) para preservar
sua competência e (2) para garantir a autoridade de suas decisões. O prazo para o ajuizamento é de quinze dias, contados da intimação da
decisão nos autos de origem.
A questão de ordem 16, editada em 2005, cuidava da matéria antes da existência de disposição regimental e foi cancelada na sessão de
22/02/2018.
De início, registro que o reclamante comprovou a tempestividade da reclamação.
Não obstante, a pretensão deve ser rejeitada.
Com efeito, não se pode falar em usurpação de competência desta Turma Nacional, pois o acórdão reclamado foi proferido estritamente
conforme a competência regimentalmente fixada.
Nesse sentido, consta do art. 15 do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução CJF 392/2016:
§ 1º Inadmitido na origem o pedido de uniformização, a parte poderá, no prazo de quinze dias a contar da publicação da decisão, interpor
agravo nos próprios autos a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, observados a necessidade de indicação do equívoco da decisão
recorrida de inadmissão e o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Contra decisão de inadmissão de pedido de uniformização fundada em representativo de controvérsia ou súmula da Turma Nacional de
Uniformização, caberá agravo interno, no prazo de quinze dias a contar da respectiva publicação, o qual, após o decurso de igual prazo para
contrarrazões, será julgado pela Turma Recursal ou Regional, conforme o caso, mediante decisão irrecorrível.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/04/2019
269/1700