Assim, é lícita a conversão do agravo dirigido a esta Turma Nacional (§ 1º) em agravo interno (§ 2º), quando este for o agravo adequado pelo
conteúdo da decisão de inadmissão do incidente de uniformização nacional. A análise a ser realizada na presente reclamação, portanto, é se a
decisão de conversão do agravo foi correta.
(...)
Dessa forma, a atuação da Turma Recursal de origem deu-se nos termos regimentalmente fixados, não havendo motivo para sua cassação.
Ante o exposto, voto por JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.”
“Ementa
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE CONVERTEU O AGRAVO PARA A
TNU EM AGRAVO INTERNO PARA A TURMA RECURSAL. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA REGIMENTALMENTE
FIXADA. IMPROCEDÊNCIA.
(RECLAM – RECLAMAÇÃO nº 0000135-39.2018.4.90.0000, Relator(a) LUÍSA HICKEL GAMBA, Órgão julgador: TNU, Data da
publicação: 23/08/2018)”
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECEBIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021,
§ 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2
e 3/STJ).
2. Agravo nos próprios autos recebidos como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual.
3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no RMS 56.953/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2018, DJe
13/09/2018)
Nesse sentido também se encontra o enunciado nº 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), in verbis: (art. 1.024, § 3º) O
princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício. (Grupo: Ordem dos
Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)”.
Ante o exposto, (i) torno sem efeito a distribuição do agravo interno de nº 0000278-82.2018.4.03.9301, caso já realizada, devendo o processo
apenso ser remetido ao arquivo; e (ii) com fulcro no artigo 10, §1º, da Resolução n. 3/2016 CJF3R, recebo o recurso como agravo nos
próprios autos.
Encarte-se a petição de agravo nestes autos e translade-se cópia dessa decisão no processo apenso (0000278-82.2018.4.03.9301),
remetendo-o ao arquivo.
Por fim, considero que as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de
retratação.
Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 CJF3R. Trata-se de recurso excepcional interposto contra acórdão proferido por
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Decido. Nos termos do artigo 102, III, “a”,
da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. No caso concreto, a
discussão levantada no recurso refere-se ao Tema 810, cujo caso piloto está pendente no Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Recurso extraordinário em que se
discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros
moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009.” É de se destacar que já houve julgamento do mérito do referido recurso, no qual foi fixada a seguinte tese: “1) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis
a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Em regra, publicado o
acórdão, é possível, desde logo, a aplicação da tese firmada, consoante inteligência do artigo 1.040 do Código de Processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/04/2019
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