0003672-91.2014.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6309006661
AUTOR: MARIA DE LURDES DO AMARAL (SP214368 - MICHELLE KARINA RIBEIRO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU)
O artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, determina que compete ao Juizado Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como
executar suas sentenças.
Por sua vez, a determinação do valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico, no presente feito obedece ao disposto no artigo 292, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe que “Quando se pedirem
prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras." e que "O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e,
se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.”.
Tratando-se o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o valor da causa dar-se-á pela soma das diferenças apuradas no período entre o requerimento administrativo e o ajuizamento, respeitada a prescrição
quinquenal, e o valor da diferença de 12 (doze) parcelas vincendas, contadas a partir do ajuizamento da ação.
De acordo com o parecer da Contadoria (evento 28), na data do ajuizamento desta ação o valor da causa correspondia ao montante indicado na letra “D” (R$ 77.158,12) do quadro constante do parecer, sendo que nesta mesma data o
valor de alçada dos Juizados (60 salários mínimos) era o mencionado na letra “E” (R$ 43.440,00) do mesmo quadro.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste expressamente se renuncia aos valores que na data do ajuizamento da ação excediam ao limite (ou seja, se renuncia ao valor indicado na letra “F” do
parecer - R$ 33.718,12).
Quanto às parcelas vincendas após a propositura da ação, além do limite apontado, não há limitação ao teto, visto que se acumulam em decorrência da própria demora na prestação jurisdicional e não podem prejudicar o autor da
demanda, mormente quando não deu causa à morosidade.
Assim, fica a parte autora ciente de que, em caso de procedência da ação, os valores a receber seriam aqueles apurados no item “J” (R$ 184.480,47), conforme parecer elaborado pela contadoria judicial.
Observo que, em conformidade com o artigo 4º, parágrafo único, da Resolução nº 055/2010, ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, e seus honorários deverão ser
considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório de pequeno valor.
Caso haja renúncia, deverá ser juntada nova procuração com poderes específicos para renúncia dos valores que excedem a alçada dos Juizados Especiais Federais ou petição também firmada pela parte autora, manifestando
expressamente sua concordância com a mencionada renúncia, no mesmo prazo assinalado de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência, ainda, de que se trata de competência absoluta e que a não juntada de procuração com poderes específicos, ou a não renúncia expressa quanto aos valores excedentes, e ainda a falta de manifestação nesse sentido,
importam na remessa dos autos a uma das Varas Federais competentes para o julgamento da demanda.
Com efeito, este juízo esposava o entendimento de que, não havendo renúncia, o caso era de extinção do feito por absoluta incompatibilidade entre o SISJEF e os autos físicos.
Contudo, tendo em vista que o Processo Judicial Eletrônico - PJe já se encontra disponível para as Subseções da Terceira Região, admito como possível a remessa dos autos a uma das Varas Federais por meio digital, ficando ciente a
parte autora de que há a necessidade da assistência de advogado.
Intime-se.
0002342-05.2014.4.03.6133 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6309006597
AUTOR: JULIO CESAR DE SOUSA (SP287281 - VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE, SP191955 - ALEXANDRO DO PRADO FERMINO, SP272884 - FRANCISCO DAVINO DE AMORIM
AMBIRES)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
Nada a apreciar quanto ao requerido na petição do evento nº 49.
Nos termos da sentença de nº 6309004408/2017, o autor foi autorizado a levantar os valores depositados em conta judicial (conforme eventos nº 31 e 27), nos seguintes termos: "[...] Fica autorizado o autor a proceder ao levantamento
do valor depositado na conta judicial, constante na guia do anexo 27 [...]".
Assim, retornem os autos ao arquivo.
0001612-24.2009.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6309006595
AUTOR: ANTONIO JAIME PINTO (SP223086 - ISABELLE CAMARGO DE MACENA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP172265 - ROGÉRIO ALTOBELLI ANTUNES)
Intime-se a Ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a proposta de acordo anexada pela parte autora.
Aponto, entretanto, que a CEF apresentou cálculos de liquidação e efetuou depósito em conta judicial no valor de R$ 7.349,36, conforme evento nº 11.
Após, retornem os autos conclusos.
0004236-07.2013.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6309006660
AUTOR: JOAO BATISTA AVILA (SP324069 - THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU)
Tendo em vista que consta no sistema DATAPREV o falecimento da parte autora (evento 57), intime-se o patrono para que comprove o óbito e promova a habilitação dos sucessores (providenciando a regularização da representação
processual, bem como a juntada de cópia de RG, CPF e comprovante de residência), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, com a juntada, intime-se o INSS a se manifestar acerca da habilitação no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, venham os autos conclusos.
Intime-se.
DECISÃO JEF - 7
0000987-14.2014.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6309006659
AUTOR: LUIZ CARLOS DA ROCHA (SP350420 - FELIPE ALLAN DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU)
Tendo em vista a manifestação da parte autora não renunciando aos valores que excedem à alçada, conforme valor da causa apurado pela Contadoria Judicial, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial Federal e
declino da competência, determinando a remessa do feito, por meio eletrônico, a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, ficando ciente a parte autora da necessidade de constituir advogado, caso já não o tenha feito.
Dê-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 29
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do NCPC e das disposições da Portaria nº 0863240 deste Juízo, datada de 13 de janeiro de 2015, INTIMO as partes da juntada do(s)
Laudo(s) Médico(s) e Socioeconômico, para ciência e eventual manifestação, atentando as partes ao enunciado FONAJEF nº 179 (Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista
do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao “caput” do art. 12 da Lei 10.259/2001.).
0000315-64.2018.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6309005363
AUTOR: CLAUDINEI MIRANDA (SP198497 - LAVERIA MARIA SANTOS LOURENCO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU)
0000538-17.2018.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6309005360
AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA (SP163552 - ANA MARIA DE OLIVEIRA SANCHES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU)
0000700-12.2018.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6309005361
AUTOR: AGUINALDO DIOGO DA SILVA (SP240704 - ROSÂNGELA MARIA DIAS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU)
FIM.
0000056-35.2019.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6309005343
AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA (SP314669 - MARCIO FERNANDO SILVA SANTOS)
Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do NCPC e das disposições da Portaria nº 0863240 deste Juízo, datada de 13 de janeiro de 2015, INTIMO a parte autora para ciência e manifestação da
CONTESTAÇÃO (evento 15 e 16), no prazo de 10 (dez) dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/07/2019 225/598