4. Fixo, desde já, ante a peculiaridade do caso em comento, os honorários periciais em três vezes o valor máximo previsto para os Juizados Especiais Federais, com base na aplicação analógica do artigo 28, parágrafo único, da
Resolução CJF-RES 2014/305, de 7 de outubro de 2014.
5. Intime-se a CEF para que deposite, no prazo de 10 (dez) dias, os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais em conta judicial vinculada ao PAB CEF de Santos (Agência 2206).
6. Cumprida a providência do item 5, intime-se o perito judicial para que apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
7. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes.
Intime-se o perito judicial por e-mail após o depósito dos seus honorários.
Cumpra-se.
0001644-71.2019.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311013394
AUTOR: KAMILA ALVES LIMA (SP225922 - WENDELL HELIODORO DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
I - Intime-se a parte autora para que, nos termos da certidão de irregularidade na inicial,
a) emende a petição inicial e/ou;
b) esclareça a divergência apontada e/ou;
c) apresente a documentação apontada.
Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321 parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC).
II – Cumpridas as providências pela parte autora, sem em termos:
1 – Considerando tratar-se de elemento indispensável ao prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para que apresente cópia do processo administrativo referente ao benefício objeto da presente ação, bem como de seu(s)
respectivo(s) apenso(s).
Prazo: 30 dias.
2 – Proceda a Serventia à requisição de cópia do processo administrativo referente ao benefício de LOAS 87/1030404655, bem como de seu(s) respectivo(s) apenso(s).
Prazo: 30 dias.
Fica facultada à parte autora a apresentação de tais documentos a fim de se agilizar o prosseguimento do feito.
3 - Considerando que o feito envolve interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 (dez) dias, em analogia à Lei que rege o Mandado de Segurança.
4 - Cumpridas as diligências, sem prejuízo, tornem os autos conclusos para designação de perícia médica.
5 – Com a vinda do laudo médico, dê-se vista às partes e tornem os autos conclusos para averiguação da necessidade de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intime-se.
0004094-21.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311013378
AUTOR: LINDINALVA DOS REIS NETA (SP181118 - ROBSON DOS SANTOS AMADOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Vistos,
Em face do solicitado pela parte autora, reagendo a perícia médica para o dia 21/08/2019, às 14hs, neste Juizado Especial Federal.
O periciando deverá comparecer munido de documento oficial atual com foto, RG, CPF e CTPS, bem como todos os documentos médicos que possuir. Fica advertido o periciando que a perícia somente será realizada se for possível a
sua identificação pelo perito judicial.
A ausência à perícia implicará na extinção do processo. Todavia, faculto ao periciando comprovar documentalmente, e no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação deste Juizado, que a sua ausência ocorreu por motivo
de força maior.
Intimem-se.
0003879-60.2009.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311013371
AUTOR: ELAINE ROBERTA DA CONCEICAO (SP260828 - EMERSON VOLNEY DA SILVA SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Intime-se a parte autora, inclusive por carta, para cumprir o determinado no ato ordinatório expedido em 06/06/2019, esclarecendo, documentalmente, no prazo de 10 (dez) dias, a divergência de nome apontada em relação aos
documentos juntados e o cadastro junto ao Ministério da Fazenda/ Receita Federal, devendo se for o caso, providenciar a regularização perante aquele órgão, de modo a evitar dúvidas e possibilitar a expedição de ofício para requisição
dos valores devidos.
No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo.
0001199-87.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311013380
AUTOR: NEIDE CARRERA ALVAREZ (SP175006 - GABRIELA RINALDI FERREIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP201316 - ADRIANO MOREIRA LIMA)
Vistos.
1. Considerando o trânsito em julgado da ação, determino a realização de perícia na especialidade de gemologia, aos cuidados do perito em joias e gemologia Sr. Valter Diogo Muniz. A perícia deverá ser realizada no(s) contrato(s) de
penhor a seguir indicado(s): 0345.213.00049395-4.
2. O Perito Judicial, em seu laudo, deverá descrever a espécie de joia (e.g. tipo de confecção, categorização, ligas metálicas de confecção, adornos, estado de conservação), apurando-se o seu valor de mercado, utilizando as cotações
vigentes à data do assalto (17/12/2017), ocorrido na Agência da CEF localizada na Rua General Câmara, n. 15, Centro – Santos/SP.
3. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo perito e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º da Portaria nº.3, de 14 de maio de
2018, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 13/06/2018.
4. Fixo, desde já, ante a peculiaridade do caso em comento, os honorários periciais em três vezes o valor máximo previsto para os Juizados Especiais Federais, com base na aplicação analógica do artigo 28, parágrafo único, da
Resolução CJF-RES 2014/305, de 7 de outubro de 2014.
5. Intime-se a CEF para que deposite, no prazo de 10 (dez) dias, os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais em conta judicial vinculada ao PAB CEF de Santos (Agência 2206).
6. Cumprida a providência do item 5, intime-se o perito judicial para que apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
7. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes.
Intime-se o perito judicial por e-mail após o depósito dos seus honorários.
Cumpra-se.
0001437-09.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311013381
AUTOR: MARY CLAIRE GRUND CASSIDY RAILO (SP176323 - PATRÍCIA BURGER, SP269849 - BRUNO AMARAL DE CARVALHO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP201316 - ADRIANO MOREIRA LIMA)
Vistos.
1. Considerando o trânsito em julgado da ação, determino a realização de perícia na especialidade de gemologia, aos cuidados do perito em joias e gemologia Sr. Valter Diogo Muniz. A perícia deverá ser realizada no(s) contrato(s) de
penhor a seguir indicado(s): 0366.213.00044147-9, 0366.213.00045320-5 e 0366.213.00045684-0.
2. O Perito Judicial, em seu laudo, deverá descrever a espécie de joia (e.g. tipo de confecção, categorização, ligas metálicas de confecção, adornos, estado de conservação), apurando-se o seu valor de mercado, utilizando as cotações
vigentes à data do assalto (17/12/2017), ocorrido na Agência da CEF localizada na Rua General Câmara, n. 15, Centro – Santos/SP.
3. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo perito e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º da Portaria nº.3, de 14 de maio de
2018, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 13/06/2018.
4. Fixo, desde já, ante a peculiaridade do caso em comento, os honorários periciais em três vezes o valor máximo previsto para os Juizados Especiais Federais, com base na aplicação analógica do artigo 28, parágrafo único, da
Resolução CJF-RES 2014/305, de 7 de outubro de 2014.
5. Intime-se a CEF para que deposite, no prazo de 10 (dez) dias, os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais em conta judicial vinculada ao PAB CEF de Santos (Agência 2206).
6. Cumprida a providência do item 5, intime-se o perito judicial para que apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
7. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes.
Intime-se o perito judicial por e-mail após o depósito dos seus honorários.
Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/07/2019 229/598