APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Posto isso, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da presente lide, e determino a remessa deste processo à Justiça Estadual da Comarca de residência do autor, para que seja
distribuído a uma de suas varas e prossiga regularmente em seu andamento. Considerando os termos do Acordo de Cooperação n. 01.006.10.2015, celebrado entre o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino que a remessa das cópias do processo digital deste Juizado seja encaminhada para o Distribuidor da Comarca de residência do autor por mídia eletrônica.
Decorrido o prazo para eventuais recursos e observadas as formalidades de praxe, proceda-se a baixa na distribuição, efetuando as anotações necessárias. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se.
0001794-52.2019.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311013408
AUTOR: NEDILSON JOAO DA SILVA (SP191005 - MARCUS ANTONIO COELHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
0000969-78.2019.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311013412
AUTOR: EDNALVA NERIS ALMEIDA (SP205031 - JOSÉ ROBERTO MACHADO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
FIM.
0007361-84.2007.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311013390
AUTOR: NATIVIDADE BANDEIRA CONDE (SP185614 - CLÁUDIA OREFICE CAVALLINI)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP233948 - UGO MARIA SUPINO)
O levantamento dos valores depositados pela CEF em cumprimento ao acordo homologado pela Turma Recursal no dia 12/06/2019 não depende da expedição de alvará ou ofício por este Juizado. Para tanto, basta o comparecimento
da parte autora ou de seu advogado constituído à agência bancária depositária do crédito.
A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade, CPF e cópia da sentença; o advogado deverá levantar os valores mediante a apresentação de certidão expedida pela Secretaria
do Juizado.
Caso pretenda a expedição de certidão para o levantamento dos valores, deverá o(a) patrono(a) da parte autora, após o depósito dos valores pela ré, recolher na Caixa Econômica Federal o valor de R$ 0,42 (quarenta e dois centavos)
mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando o código n. 18710-0 e a unidade gestora n. 090017.
Esclareço que o pedido de expedição de certidão deverá ser realizado pelo(a) advogado(a) pelo sistema de peticionamento eletrônico dos JEFs, juntando-se a Guia de Recolhimento da União (GRU) devidamente quitada.
O levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais verbas de sucumbência também poderá ser feito independentemente da expedição de ofício, bastando, para tanto, o comparecimento do advogado
constituído à agência bancária depositária do crédito.
Intimem-se.
0004978-55.2015.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311013420
AUTOR: ANDERSON JOSE DE LIMA (SP279243 - DIEGO MANOEL PATRÍCIO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Com base no acórdão proferido pela Turma Recursal de São Paulo, determino a remessa de cópia integral da presente ação a uma das Varas da Justiça Federal em Santos.
Considerando a implantação de Processo Judicial Eletrônico - PJe nesta Subseção Judiciária, bem como os termos do Ofício-Circular nº 29/2016 DFJEF/GACO, providencie a Secretaria a extração de cópia integral deste processo
em arquivo no formato .pdf, o qual deverá ser encaminhado por e-mail à Seção de Distribuição desta Subseção.
Proceda-se a baixa na distribuição, efetuando-se as anotações necessárias.
Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos. Considerando a validação do acordo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (FEB RAB AN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (B ACEN), o Instituto Brasileiro de Defesa
do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) sobre os planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor 2 de 1991. Considerando, ainda, a Portaria n. 26/2018 do
Desembargador Coordenador dos Juizados Especiais Federais, a qual autorizou a movimentação dos processos sobrestados que tratam dos temas de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal n. 264,
265, 284 e 285, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se aderiu ao acordo dos planos econômicos por intermédio do site https://www.pagamentodapoupanca.com.br/. No mesmo
prazo, deverá a ré se manifestar sobre a possibilidade de inclusão da presente ação em rodada de conciliação, caso a parte autora não tenha aderido ao acordo. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
0024699-67.2008.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311013377
AUTOR: CECILIA RAMOS DE MIRANDA (SP041005 - JOSE ANTONIO ALMEIDA OHL)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP233948 - UGO MARIA SUPINO)
0020626-18.2009.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311013376
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA (SP346548 - NELSON BENEDITO GONÇALVES NOGUEIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP233948 - UGO MARIA SUPINO)
0000132-98.2010.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311013375
AUTOR: DARCIO BROTTO DE ARAUJO (SP168000 - ADRIANA RUZSICSKA DE ARAÚJO) ELVIRA RUZSICSKA DE ARAUJO (SP168000 - ADRIANA RUZSICSKA DE ARAÚJO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP233948 - UGO MARIA SUPINO) BANCO CENTRAL DO BRASIL
FIM.
0001643-86.2019.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311013402
AUTOR: MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CAMPOS (SP139401 - MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA SOARES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Concedo prazo suplementar de 10 dias para cumprimento integral da decisão anterior, sob pena de extinção do feito. Int.
0001575-39.2019.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311013392
AUTOR: JOSE ROBERTO RODRIGUES (SP085040 - MARIA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Vistos etc.
I - Intime-se a parte autora para que, nos termos da certidão de irregularidade na inicial,
a) emende a petição inicial e/ou;
b) esclareça a divergência apontada e/ou;
c) apresente a documentação apontada.
Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321 parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC).
II – Cumprida a providência pela parte autora, se em termos:
1 – Considerando tratar-se de elemento indispensável ao prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para que apresente cópia do processo administrativo referente ao benefício objeto da presente ação, bem como de seu(s)
respectivo(s) apenso(s).
Prazo: 30 dias.
2 – Cumprida a providência acima, venham os autos à conclusão para eventual saneamento do feito (tais como requisição de outros documentos, nomeação de curador, intimação do MPF, citação de corréus, dentre outros) e/ou
averiguação da necessidade de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
3 - Sem prejuízo, se designada audiência de conciliação, instrução e julgamento e considerando que a parte autora apresentou rol de testemunhas, defiro a oitiva das testemunhas indicadas na petição inicial da parte autora, as quais
deverão comparecer em audiência a ser designada independentemente de intimação.
Intime-se.
5002812-96.2018.4.03.6104 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311013416
AUTOR: PATRICIA BIANCA L ABBATE (SP132065 - LUIZ FERNANDO AFONSO RODRIGUES, SP148324 - ERIKA MARIA GASPAR PADEIRO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP201316 - ADRIANO MOREIRA LIMA)
Vistos.
1. Considerando o trânsito em julgado da ação, determino a realização de perícia na especialidade de gemologia, aos cuidados do perito em joias e gemologia Sr. Valter Diogo Muniz. A perícia deverá ser realizada no(s) contrato(s) de
penhor a seguir indicado(s): 0345.213.00047599-4 e 0345.213.00047580-8.
2. O Perito Judicial, em seu laudo, deverá descrever a espécie de joia (e.g. tipo de confecção, categorização, ligas metálicas de confecção, adornos, estado de conservação), apurando-se o seu valor de mercado, utilizando as cotações
vigentes à data do assalto (17/12/2017), ocorrido na Agência da CEF localizada na Rua General Câmara, n. 15, Centro – Santos/SP.
3. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poder?o formular quesitos a serem respondidos pelo perito e indicar assistente t?cnico, nos termos do art. 12, §2÷, da Lei n÷ 10.259/2001 e no disposto no art. 6÷ da Portaria n÷.3, de 14 de maio de
2018, publicada no Di?rio Eletr?nico da Justi?a Federal da 3× Regi?o em 13/06/2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/07/2019 228/598