Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sem prejuízo do posicionamento de alguns dos I. Procuradores da República que atuam regularmente perante este Juizado, os quais entendem não ser necessária a participação do MPF no caso de benefícios assistenciais aos idosos,
exceto em situações de risco, dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no presente feito.
0000050-22.2019.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6311013396
AUTOR: CICERO BENEDITO DA SILVA (SP048894 - CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS, SP078598 - MARIA DO SOCORRO ALFREDO ALVES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito, a teor do art. 487, I do CPC, e julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS a restabelecer a aposentadoria por invalidez
32/552.456.731-0 desde a cessação em 21.08.2018.
Em consequência, condeno a autarquia no pagamento de atrasados desde o restabelecimento do benefício, nos termos acima expostos, descontando-se os valores eventualmente recebidos como mensalidade de recuperação.
Os valores referentes às parcelas em atraso, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado, deverão ser pagos, devidamente acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do que dispõe o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Outrossim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, isto é, a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, em virtude do preenchimento dos requisitos legais que autorizam a concessão do
benefício, ou seja, a efetiva comprovação de que a parte autora é pessoa portadora de enfermidade que a impossibilita de exercer, na prática, trabalho remunerado, bem como o receio de dano irreparável, por se tratar de benefício de
caráter alimentar, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, oficiando-se ao INSS, para que restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez 32/552.456.731-0, sob pena de cominação de multa diária e sem
prejuízo de outras penalidades legais, tal como crime de desobediência judicial.
Oficie-se.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
Pague-se a perícia realizada.
Sem reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, e apuração dos valores devidos, expeça-se a adequada requisição de pagamento, e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
0004126-26.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6311013389
AUTOR: AILTON FERREIRA DA SILVA (SP338255 - NILTON ROBERTO DOS SANTOS SANTANA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito, a teor do art. 487, I do CPC, e julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS a restabelecer a aposentadoria por invalidez
B32/550.354.253-0 desde a cessação em 07.05.2018.
Em consequência, condeno a autarquia no pagamento de atrasados desde o restabelecimento do benefício, nos termos acima expostos, descontando-se os valores recebidos como mensalidade de recuperação.
Os valores referentes às parcelas em atraso, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado, deverão ser pagos, devidamente acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do que dispõe o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Outrossim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, isto é, a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, em virtude do preenchimento dos requisitos legais que autorizam a concessão do
benefício, ou seja, a efetiva comprovação de que a parte autora é pessoa portadora de enfermidade que a impossibilita de exercer, na prática, trabalho remunerado, bem como o receio de dano irreparável, por se tratar de benefício de
caráter alimentar, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, oficiando-se ao INSS, para que restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez 32/550.354.253-0, sob pena de cominação de multa diária e sem
prejuízo de outras penalidades legais, tal como crime de desobediência judicial.
Oficie-se.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Pague-se a perícia realizada.
Sem reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, e apuração dos valores devidos, expeça-se a adequada requisição de pagamento, e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
DESPACHO JEF - 5
0000358-58.2019.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6311013373
AUTOR: GILBERTO VENANCIO SANTOS (SP192875 - CLÁUDIA DE AZEVEDO MATTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Dê-se ciência à parte autora do Ofício do INSS anexado aos autos dia 17/07/2019. Prazo 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo.
Intime-se.
0002005-25.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6311013372
AUTOR: WANDA ROSA DE NOVAES SILVA (SP256234 - BRUNO MARTINS CORISCO, SP102877 - NELSON CAETANO JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Dê-se ciência à parte autora do Ofício do INSS anexado aos autos dia 22/07/2019. Prazo 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo.
Intime-se.
0000392-33.2019.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6311013367
AUTOR: ERALDO DO NASCIMENTO (SP170533 - AUREA CARVALHO RODRIGUES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Dê-se ciência à parte autora do Ofício do INSS anexado aos autos dia 18/07/2019. Prazo 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo.
Intime-se.
DECISÃO JEF - 7
0001918-35.2019.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311013413
AUTOR: GUILHERME CAVALCANTI SIMEONI (SP153037 - FABIO BORGES BLAS RODRIGUES, SP148671 - DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Analisando a petição inicial, verifico que o(a) autor(a) tem residência e domicílio na cidade de São Vicente/Praia Grande/Mongaguá/Itanhaém/Peruíbe, município não mais abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal.
Considerando os Provimentos nº 423/2014 e 387/2013 do Conselho da Justiça Federal da 3º Região, que disciplinam a competência dos Juizados Especiais Federais de São Vicente e de Registro, determino a remessa da presente ação
via Sistema ao Juizado Especial Federal de São Vicente.
Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/07/2019 227/598