Alega que a autoridade impetrada fiscaliza os tenistas que ministram aulas sem estarem inscritos perante o CREF/SP.
Sustenta, ainda, que a conduta da autoridade impetrada viola o princípio constitucional da legalidade.
Ao final, requer a concessão da segurança para garantir seu direito de ministrar aulas de tênis.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
Este é o relatório. Passo a decidir.
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de
ineficácia da medida, se ao final concedida.
No presente caso, observo a presença dos requisitos legais para parcial concessão da medida liminar pleiteada.
O artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal determina:
“XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” – grifei.
Os artigos 1º a 3º da Lei nº 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, por sua
vez, impõem:
“Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos
Regionais de Educação Física.
Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo
Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos,
bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes
técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto”.
A Lei nº 9.696/98, que regula a profissão de Educação Física, não possui qualquer regra que exija a inscrição dos treinadores de tênis nos Conselhos Regionais de Educação Física ou os obriguem a
possuir diploma de curso superior de Educação Física.
Assim, o Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo – CREF4/SP não pode exigir o registro profissional perante tal órgão dos técnicos de tênis, pois criaria restrição ao exercício
da profissão não prevista na lei que a regulamenta.
A corroborar tal entendimento, o acórdão abaixo transcrito:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TÉCNICO EM TÊNIS DE CAMPO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado
contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina (CREF3/SC), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da
profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe. 2. O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que apenas profissionais com registro regular no
respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física". 3. Em relação à letra dos dispositivos legais
apontados como violados (arts. 2º e 3º da Lei 9.696/98), não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis de campo nos Conselhos de Educação Física,
porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da referida Lei, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de educação física. 4. Interpretação contrária, que extraísse da Lei
9.696/98 o sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo
registro no Conselho Regional de Educação Física, ofenderia o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 5. Desse modo, o treinador ou instrutor de tênis de campo não está obrigado a
inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física para exercer essa atividade, assim como não pode o exercício dela sofrer qualquer restrição para quem não tem diploma em
Educação Física nem é inscrito naquele Conselho Profissional. 6. Em relação à alegada ofensa à Resolução 46/2002, do Conselho Federal de Educação Física, não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça interpretar seus termos, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 7. Agravo Regimental não
provido” (Superior Tribunal de Justiça, AGRESP 201500234202, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJE data: 04/08/2015).
Diante do exposto, defiro a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de fiscalizar a atividade de instrutor técnico de tênis desenvolvida pelo impetrante, bem como de
exigir sua inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo para o exercício de tal atividade.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência, cumprimento e para que preste informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de Inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II,
da Lei nº 12.016/2009. Manifestando interesse em ingressar nos autos, solicite-se eletronicamente ao Setor de Distribuição – SEDI a sua inclusão no polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse
sentido, tendo em vista decorrer de direta autorização legal tal como acima referido.
Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2019.
TIAGO BITENCOURT DE DAVID
Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003509-95.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: JOSE CARLOS BUCH
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS BUCH - SP111567
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/09/2019 415/658