Destaco, a propósito, a existência de precedentes desta Corte firmados em autos de mandado de segurança coletivo versando sobre a exigibilidade de contribuições a cargo do empregador: QUARTA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 331541 - 0003917-40.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 24/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2018;
PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 361782 - 0013166-88.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 18/04/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018; PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 337255 - 0003873-36.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON
ZAUHY, julgado em 19/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016; DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 350086 - 0010329-31.2013.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 12/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2015; QUINTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 327542 0005006-59.2010.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2015; SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL 339278 - 0000483-24.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 27/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2013.
Registro, ainda, a inconsistência da alegação deduzida pela União em contrarrazões de que "'é de rigor a aplicação extensiva do que dispõe o parágrafo único do art. 1º da LACP relativamente ao
“Mandado de Segurança Coletivo', de molde a concluir-se que tal instrumento processual não se presta à veiculação de pretensões que envolvam tributos e contribuições previdenciárias, à semelhança, portanto,
do que sucede com a 'Ação Civil Pública'". Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o parágrafo único do artigo 1º da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) não se aplica ao mandado de segurança
coletivo, que é disciplinado por legislação específica, mais precisamente a Lei 12.016/09, que por sua vez não contém preceito legal no mesmo sentido (PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 331707 - 0009548-14.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 24/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018; SEGUNDA TURMA, AMS APELAÇÃO CÍVEL - 324607 - 0013562-75.2009.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 29/11/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2011).
Também não prospera a alegação da União em contrarrazões de que a impetrante insurge-se contra lei em tese. Basta um simples passar de olhos nos autos para se verificar que a impetrante descreveu na inicial a
situação concreta em relação à qual objetiva o provimento de tutela jurisdicional, de modo que a norma legal invocada consiste em mero fundamento do pedido, não seu objeto, destarte absolutamente não havendo se cogitar no
caso vertente da hipótese aventada.
Por fim, considerando que no caso dos autos não foi notificada a autoridade impetrada para apresentar informações, descabe a aplicação do artigo 1.013, §3º, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção do feito sem exame do mérito, determinando seu regular prosseguimento.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
E M E N TA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº
110/2001.
- Hipótese que é de sentença de extinção do feito sem exame do mérito, proferida em autos de mandado de segurança impetrado por associação de classe, ao fundamento de ausência de pertinência temática.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que em mandado de segurança coletivo não se exige que o direito que se pretende tutelar seja peculiar,
próprio da classe.
- Caso em que não se vislumbra a existência do óbice apontado na sentença ao regular processamento do mandamus.
- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003474-79.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: MANARA SPE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A, FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003474-79.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: MANARA SPE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A, FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/04/2020 524/820