Desse modo, pode-se dizer que, até o advento do Decreto 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o trabalhador a nível de ruído superior a 80 decibéis. Não discrepa desse entendimento o artigo
70, parágrafo único, do Decreto 3.048/99. Por oportuno, cabe transcrever jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DE 80 DB
(OITENTA DECIBÉIS) - ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64 E ANEXOS I E II DO DECRETO Nº 83.080/79 - VALIDADE ATÉ O DECRETO Nº 2.172/97 - DIREITO ADQUIRIDO À
FORMA DE CONTAGEM DO TEMPO - EXPOSIÇÃO À POEIRA DE CARVÃO MINERAL - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS - SENTENÇA MANTIDA.
1. "O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em
que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do
trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para
fins de concessão de aposentadoria" (STJ, RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min. FELIX FISCHER).
2. O rol de agentes nocivos constante dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo do Decreto nº 53.831/64, vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97), que trouxe nova relação dos agentes
nocivos a serem considerados para fins de aposentadoria especial, com remissão ao seu Anexo IV (art. 66) e revogou a disposição do antigo art. 292 do Decreto nº 611/92.
3. Para os períodos de atividade até 05.03.97 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97), deve-se considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao
Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6).
(omissis)
6. Apelação e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.” (grifo nosso)
(TRF 1ª Região; AMS 38000182668; Relator: LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA; 1ª Turma; DJ: 17/03/2003 PAG: 17) (grifei).
Com o advento do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB.
Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85
dB.
RUÍDO - EPI
Tratando-se de atividade com exposição a ruído, cabe esclarecer que, com relação à utilização de EPI - Equipamento de Proteção Individual, a jurisprudência majoritária sustenta que o uso do referido equipamento
não elide o direito ao reconhecimento do tempo especial, visto que somente a partir do advento da Lei 9.732/98 é que se tornou necessária a elaboração de laudos técnicos periciais com expressa alusão à utilização dos
equipamentos de proteção para fins de aposentadoria especial. A respeito do assunto, leciona Wladimir Novaes Martinez:
“...pondo fim à exigência pretérita, a Instrução Normativa INSS/DC 7/00 determinou que somente laudos técnicos emitidos após 13.12.98 é que deveriam conter referência à utilização de EPI. Se o segurado
completou o tempo de serviço até 13.12.98, por força do direito adquirido, os laudos técnicos também ficam dispensados da solicitação”. (in “Aposentadoria Especial”, LTr, p. 47).
Dessa forma, para as atividades exercidas antes de 13.12.98 (data da publicação do diploma legal ora em exame), a utilização do EPI não afasta o enquadramento do labor desempenhado como especial, salvo se o
laudo expressamente atestar a total neutralização do agente nocivo. Ademais, as ordens de serviço da autarquia previdenciária - quais sejam, ODS 564/97, subitem 12.2.5, e, posteriormente, ODS 600/98, subitem
2.2.8.1 - não impediam o enquadramento da atividade especial, ainda que existente o equipamento de proteção.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
A controvérsia se resume à alegação da parte autora de que teria trabalhado em condições especiais e comuns em períodos não reconhecidos pelo INSS.
Ressalto que, conforme se verifica à fl. 381 e 385 – evento 12, houve o reconhecimento pelo réu de 33 anos, 11 meses e 03 dias de tempo de serviço/contribuição do autor até a DER (12/09/2019).
Passo a analisar o período requerido pela parte autora como trabalhado em condições especiais.
O período de 01/09/1985 a 13/03/1990 pode ser considerado como especial, pela categoria profissional, haja vista que a atividade exercida pela autora, fresador, operando máquinas de usinagem (PPP fl. 18 – evento 2
e fl. 161 – evento 12), se enquadra nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e as atividades foram desenvolvidas antes do advento da Lei 9.032 de 28/04/1995, sendo possível o enquadramento da atividade
como especial apenas pela categoria profissional.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PARA A COMPROVAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR MEDIANTE ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. I - O objetivo dos embargos
de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - A jurisprudência pacificouse no sentido de que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, independentemente da apresentação de laudo técnico, com base nas atividades previstas nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79, exceto para o agente ruído para o qual sempre fora exigido laudo, por depender de aferição técnica. III - Em que pese haver menção no voto quanto ao nível de ruído e calor apurados
no período questionado, a especialidade relativa a tal interregno foi reconhecida mediante o enquadramento na categoria profissional descrita nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista ter o
autor trabalhado na função de frezador ferramenteiro, conforme se verifica nos documentos juntados aos autos, mormente a CTPS e a declaração emitida pela empresa Glasslite S.A. Indústria de Plásticos ao
INSS. IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). V - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados. (APELAÇÃO – 2039902- ApelRemNec 0002179-46.2013.4.03.6105 –
RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO - TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. EX-EMPREGADOR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DO AUTOR. PRELIMINAR REJEITADA.
REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. 1. Pedido de expedição de ofício a ex-empregador da parte autora, a fim de que
apresente em juízo documentos demonstrativos da atividade especial. 2. A regra do art. 333, I, do CPC/73, então vigente, estabelecia ser ônus da parte a prova de fatos constitutivos do seu direito. Ainda, incumbe ao
autor instruir adequadamente a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o art. 283 do CPC/73, igualmente vigente à data do ajuizamento desta demanda. 3. Não há nos autos
elementos que comprovem a impossibilidade da parte em trazer aos autos a cópia dos documentos. 4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da
Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 5.
Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 6. A especialidade do tempo de
trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir
de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 8. O uso de Equipamento de Proteção Individual EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 9. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como auxiliar de
usinagem, abastecendo as máquinas operatrizes com óleo solúvel (tornos, fresas e retíficas), operando ponte rolante e ½ oficial frezador, com uso de maquinário como torno mecânico, fresas, retíficas dentre outros,
para confeccionar ferramentas e outras peças, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na
Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 11. DIB na data do requerimento administrativo (04/12/06). 12. Juros e
correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz
Fux. 13. Inversão do ônus da sucumbência. 14. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art.
4º, I, da Lei 9.289/96. 15. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária não provida. (APELAÇÃO - 1806141 - 0007866-71.2007.4.03.6183 – RELATOR
JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA - TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. TORNEIRO. FERRAMENTEIRO. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I- Retifica-se, de ofício, o erro material constante da R. sentença para que passe a constar que o período
trabalhado na empresa Inaflac Indústria Metalúrgica Ltda. corresponde a 1º/12/82 a 1º/3/83, conforme CTPS (doc. nº 107174261 - Pág. 22) e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (doc. nº
107172672 - Pág. 78). II- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum. III- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. IV- De acordo com a Circular nº 15 de 8/9/94 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de
ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a
atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de
19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado. VII- A correção
monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de
juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa
forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/11/2020 696/1260