VIII- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em 2%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15. IX- Erro material retificado ex officio.
Apelação do INSS improvida. (APELAÇÃO CÍVEL 0006728-79.2002.4.03.6107 – RELATOR Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA - TRF3 - 8ª Turma - Intimação via sistema DATA:
13/03/2020)
Assim, somando-se os períodos de tempo de serviço reconhecidos e constantes nos autos concluo que o segurado até a DER de 12/09/2019 soma, conforme tabela abaixo 35 anos, 08 meses e 26 dias de tempo de
serviço, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois a regra permanente inserida no artigo 201, § 7º, inciso I, com a redação dada pela própria Emenda Constitucional n.º 20/98, prevê
a aposentadoria aos 35 anos de contribuição, se homem, e aos 30 anos, se mulher, não fazendo referência alguma à idade nem ao período adicional que ficou conhecido como “pedágio”.
Descricao Periodos Considerados Contagem simples Fator Acréscimos Carência
Início Fim Anos Meses Dias Anos Meses Dias
1) METALURGICA MANCIN LTDA
01/01/1981 31/07/1981 - 7 - 1,00 - - - 7
2) METALURGICA MANCIN LTDA
01/10/1981 18/05/1982 - 7 18 1,00 - - - 8
3) BRUNER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
02/08/1982 31/08/1985 3 - 29 1,40 1 2 23 37
4) BRUNER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
01/09/1985 13/03/1990 4 6 13 1,40 1 9 23 55
5) EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
14/03/1990 30/06/1990 - 3 17 1,00 - - - 3
6) EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
01/07/1990 30/11/1990 - 5 - 1,00 - - - 5
7) EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
01/12/1990 30/04/1991 - 5 - 1,00 - - - 5
8) EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
01/05/1991 24/07/1991 - 2 24 1,00 - - - 3
9) EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
25/07/1991 31/12/1992 1 5 6 1,00 - - - 17
10) DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
03/05/1993 03/09/1994 1 4 1 1,00 - - - 17
11) ANGELA MARIA DENOFFRE PIRASSUNUNGA
01/02/1995 15/07/1995 - 5 15 1,00 - - - 6
12) COVABRA COMERCIAL LTDA
02/01/1997 16/12/1998 1 11 15 1,00 - - - 24
13) COVABRA COMERCIAL LTDA
17/12/1998 28/11/1999 - 11 12 1,00 - - - 11
14) COVABRA COMERCIAL LTDA
29/11/1999 05/09/2005 5 9 7 1,00 - - - 70
15) MACIEL & CARLI LTDA
01/12/2005 31/01/2006 - 2 - 1,00 - - - 2
16) VPJ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
01/02/2006 27/03/2007 1 1 27 1,00 - - - 14
17) SUPERMERCADOS UNIAO SERV LTDA.
01/10/2007 30/10/2007 - 1 - 1,00 - - - 1
18) M F BORGES SUPERMERCADO EIRELI
05/11/2007 19/10/2011 3 11 15 1,00 - - - 48
19) M F BORGES SUPERMERCADO EIRELI
02/05/2012 10/06/2012 - 1 9 1,00 - - - 2
20) BESSAO & COSTA LTDA
01/09/2012 29/11/2012 - 2 29 1,00 - - - 3
21) J. N. G. SUPERMERCADOS LTDA.
04/03/2013 21/08/2013 - 5 18 1,00 - - - 6
22) ANDREA PEDRO SIMAO DE OLIVEIRA & CIA.
01/10/2013 14/11/2013 - 1 14 1,00 - - - 2
23) M F BORGES SUPERMERCADO EIRELI
08/01/2014 17/06/2015 1 5 10 1,00 - - - 18
24) M F BORGES SUPERMERCADO EIRELI
18/06/2015 05/03/2017 1 8 18 1,00 - - - 21
25) SUPERMERCADOS REX LTDA
26) RODOSNACK CORAL
Contagem Simples
Acréscimo
12/05/2017 09/08/2017 - 2 28 1,00 - - - 4
06/10/2017 20/08/2018 - 10 15 1,00 - - - 11
32 8 10 - - - 400
- - - 3 - 16 -
TOTAL GERAL
35 8 26 400
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a reconhecer e averbar o período especial de 01/09/1985 a 13/03/1990, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição desde a entrada do requerimento administrativo em 12/09/2019 (DER), em um total de 35 anos, 08 meses e 26 dias, conforme tabela acima, pelo que extingo o processo com resolução do mérito,
com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
De ofício, com fulcro no artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, nos termos do aduzido na fundamentação, devendo ser intimado o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar a
aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, mas com pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da antecipação de tutela ora concedidos, a partir da competência outubro de 2020, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da
sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em
questão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso.
Condeno o(a) vencido(a) ao pagamento das prestações vencidas, calculadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, se for o caso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/11/2020 697/1260