0000221-93.2020.4.03.9301 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2020/9301209187
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
REQUERIDO: YASMIM DOS SANTOS MORAES (SP247294 - DEBORA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA)
Vistos.
O critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão, para concessão de auxílioreclusão, é objeto do Tema 896 da sistemática dos recursos especiais repetitivos.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, determinou a suspensão nacional de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, do CPC).
Ante todo o exposto, determino o sobrestamento deste processo até a publicação do acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).
Em consequência, retire-se o feito de pauta de julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0058242-46.2017.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2020/9301209444
RECORRENTE: DANIELA ALBUQUERQUE (RN006834 - SHEYLA YUSK CUNHA)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (AGU)
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 - CJF3R.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Regional de Uniformização, interposto pela parte ré contra acórdão
proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre
questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
Em complemento, dispõe o artigo 14, II, da Resolução n. 586/2019 - CJF que deve ser determinada a suspensão do pedido de uniformização de interpretação de
lei federal que versar sobre tema submetido a julgamento:
a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça;
b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça; ou
c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.
No caso concreto, a discussão levantada no pedido de uniformização refere-se ao Tema 206, cujo caso piloto está pendente na Turma Nacional de
Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a seguinte questão submetida a julgamento:
“Saber se o termo inicial dos efeitos financeiros das progressõ es deve ser a data da entrada em exercício do servidor ou os meses de Janeiro e Julho, nos termos
dos arts. 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80”.
Diante disso, com fulcro no artigo 14, II, da Resolução n. 586/2019 - CJF, determino o SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento em definitivo do recurso
afetado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 - CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal,
dirigido à Turma Regional de Uniformização, interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por
Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 14, II, da Resolução n. 586/2019 - CJF que deve ser determinada
a suspensão do pedido de uniformização de interpretação de lei federal que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de
repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de
interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; ou c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região. No caso concreto, a discussão levantada no pedido de uniformização refere-se ao
Tema 206, cujo caso piloto está pendente na Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a seguinte
questão submetida a julgamento: “Saber se o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões deve ser a data da entrada em exercício do
servidor ou os meses de Janeiro e Julho, nos termos dos arts. 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80”. Diante disso, com fulcro no artigo 14, II, da
Resolução n. 586/2019 - CJF, determino o SOB RESTAMENTO do feito até o julgamento em definitivo do recurso afetado. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
0015864-41.2018.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2020/9301209553
RECORRENTE: SANDRA SILVA ACRAS (RS070301 - GIOVANI MONTARDO RIGONI)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (AGU) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (OUTROS)
0032081-96.2017.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2020/9301209538
RECORRENTE: GRAZIELA PIMENTEL (SP180650 - DANIEL ANTONIO ANHOLON PEDRO, SP131522 - FABIO NADAL PEDRO)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (AGU)
FIM.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Decisão Cuida-se de recurso inominado de sentença que julgou procedente pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário,
considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. A parte autora requer a revisão de
seu benefício mediante a consideração dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, desconsiderando o limite
temporal previsto no art. 3º, § 2º da Lei nº 9.876/99. Verifico que o ponto controvertido nos presentes autos é o mesmo do PEDILEF 0514224-
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/11/2020 80/1417