28.2017.405.8013 sobre “a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 29, I e II da Lei de Benefícios”, que foi afetado como
representativo de controvérsia (tema 172). Destaco que, ainda que o mesmo tema tenha sido apreciado recentemente pelo Superior Tribunal
de Justiça (STJ) em julgamento no sistema dos recursos repetitivos (Tema 999), não há notícia de alteração da ordem judicial acima referida.
Isso posto, determino a suspensão do processo até o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Intimem-se. Cumprase.
0000649-74.2019.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2020/9301210225
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA (SP360351 - MARCELO OLIVEIRA CHAGAS)
0001918-35.2019.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2020/9301210242
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: GUILHERME CAVALCANTI SIMEONI (SP153037 - FABIO BORGES BLAS RODRIGUES, SP148671 - DEMIS
RICARDO GUEDES DE MOURA)
FIM.
0023841-16.2020.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2020/9301210248
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: EDUARTE COUTINHO SOBRINHO (SP367471 - MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES, SP443844 ANANDA RAPHAELA MARQUES GOMES)
Vistos.
A matéria discutida nestes autos refere-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei
9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Cumpre observar que a decisão exarada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 183.0508/RS (Tema 1031/STJ) suspendeu
o trâmite de ações individuais e coletivas correlatas ao tema a todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais e
respectivas Turmas Recursais.
Isso posto determino o sobrestamento do feito até o final do julgamento do r. recurso como representativo da controvérsia.
Intimem-se. Cumpra-se
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal
interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega,
em apertada síntese, que a parte autora não preencheu as condições para a aposentadoria em cada atividade desempenhada, de forma que
descabida a soma dos salários de contribuição ante o não preenchimento dos requisitos legais. É o breve relatório. Decido. Nos termos do
artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre
questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 14, II, da Resolução n.
586/2019 – CJF que deve ser determinada a suspensão do pedido de uniformização de interpretação de lei federal que versar sobre tema
submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de
Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; ou c) em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região. No caso concreto, a discussão
levantada no pedido de uniformização refere-se ao Tema 1070, cujo caso piloto está pendente no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática
dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Possibilidade, ou não, de sempre se somar as
contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após
o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.” Diante disso, com fulcro no artigo 14, II, da Resolução n. 586/2019 – CJF,
determino o SOB RESTAMENTO do feito até o julgamento em definitivo do recurso afetado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0001329-23.2018.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2020/9301210148
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: MARISA DE FATIMA MENDES DOMICIANO (SP297485 - THOMAZ HENRIQUE FRANCO)
0002320-90.2018.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2020/9301208735
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: IVIETE MARIA DA SILVA (SC030767 - JONATAS MATANA PACHECO)
FIM.
0003846-07.2008.4.03.6311 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2020/9301210115
RECORRENTE: NATALINA GENNARO FRANZOLIM (SP140738 - SONIA PIEPRZYK CHAVES)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Trata-se de ação ajuizada por Natalina Gernnaro Franzolim em face da Caixa Econômica Federal na qual pleiteia o pagamento das diferenças
correspondentes ao índice inflacionário expurgado pelo Governo Federal, tal qual declinado na inicial e não creditado em sua caderneta de poupança.
O pedido foi julgado procedente. Recorre da Caixa Econômica Federal.
Em 18/01/2018, o advogado constituído nos autos noticia o falecimento da parte autora ocorrido em 03 de novembro de 2017, conforme cópia da certidão de
óbito anexada aos autos (evento 32).
Nos termos do art. 687, caput, do Código de Processo Civil, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de
suceder-lhe no processo.
Já o artigo 688, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a habilitação poder ser requerida pelos sucessores do falecido.
A habilitação requer a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão de óbito da parte autora;
b) provas da condição de cônjuge ou herdeiro necessário (certidão de casamento, instrumento público ou sentença que comprove união estável, certidão de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/11/2020 81/1417