Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios.
Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des.
Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de
inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes:
STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da autora.
É como voto.
E M E N TA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004028-06.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEIDIANE BUONO, I. B. D. S., A. C. B. S.
Advogado do(a) APELADO:ALDERICO JOSE DE SOUSA - SP56049-N
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON JOAO ALBANI - SP285503-N
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA SANTOS MARTINS DA SILVA - SP345450-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROSIMEIRE MARTINS ZAGO SILVA, SEBASTIAO DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WELLINGTON JOAO ALBANI - SP285503-N
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WELLINGTON JOAO ALBANI - SP285503-N
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004028-06.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEIDIANE BUONO, I. B. D. S., A. C. B. S.
Advogado do(a) APELADO:ALDERICO JOSE DE SOUSA - SP56049-N
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON JOAO ALBANI - SP285503-N
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA SANTOS MARTINS DA SILVA - SP345450-N
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2020 1512/3997