No entanto, tem-se que o nome da parte autora consta no cadastro do Sisjef como SANDRA REGINA DOS SANTOS DE MATTOS SILVA,
sendo que seu RG apresenta o nome SANDRA REGINA DOS SANTOS DE MATTOS (arq. 02, fls. 02).
Observo, ainda, que há certidão de casamento acostada (arq. 02, fls. 17), na qual alude que o nome da parte autora passaria a ser SANDRA
REGINA DOS SANTOS DE MATTOS MELO.
Portanto, esclareça a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o nome SANDRA REGINA DOS SANTOS DE MATTOS SILVA o qual fora
cadastrado junto ao Sisjef.
Int.
0002269-72.2020.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6343011259
AUTOR: MARIA DAS DORES DIAS ROCHA (SP151023 - NIVALDO BOSONI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA)
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia restabelecimento de benefício por
incapacidade (NB 614.340.870-3; DIB 1º/08/2011 - DCB 17/03/2020), com acréscimo de 25%.
É o breve relato. Decido.
Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação e aquela apontada pelo Termo de Prevenção ante a
cessação administrativa do benefício anteriormente concedido, o que deflagra nova actio.
Examinando o pedido de medida antecipatória verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de
exame técnico pericial por este Juizado Especial para aferir a incapacidade da parte autora.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido (cessado após perícia médica administrativa) e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato
administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Designo perícia médica (psiquiatria), no dia 17/12/2020, às 10h, devendo a parte autora comparecer na RUA JOSÉ VERSOLATO, 111 – SALA
1216 – CENTRO – SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP munida dos documentos pessoais com foto (RG, CPF e CTPS) e todos os
documentos médicos pertinentes ao exame judicial.
ATENÇÃO!
Em razão da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), solicitamos que observem as seguintes recomendações:
1. Seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio pela COVID-19, a pessoa deverá comparecer utilizando máscara de proteção,
sendo vedada a sua retirada durante todo o período de permanência no consultório, salientando que tal item de segurança, não será fornecido;
2. Seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio pela COVID-19, não será permitido o ingresso de acompanhantes ou de pessoa
estranha ao ato, ressalvada hipótese de incapacidade que justifique a necessidade, caso que será permitido um único acompanhante, situação em que
também deverá utilizar máscara de proteção e observar o item anterior;
3. Em nenhuma hipótese será permitida a entrada no consultório em desacordo com as regras acima.
A impossibilidade de comparecimento à perícia agendada deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive,
preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada.
Designo data de conhecimento de sentença para 16/04/2021. Fica dispensado o comparecimento das partes.
Intime-se.
0002094-78.2020.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6343011277
AUTOR: EDNALVA RIBEIRO SANTOS (SP448922 - ELY DA SILVA MARQUES, SP236873 - MARCIA MARQUES DE SOUSA
MONDONI, SP231912 - EVERALDO MARQUES DE SOUZA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Vistos.
A parte autora, EDNALVA RIBEIRO SANTOS, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face da Caixa Econômica Federal, na qual
busca a condenação da ré ao pagamento do prêmio do seguro de vida titularizado pelo companheiro Antonio Carlos Ferreira.
Intime-se a parte autora para que apresente comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e
atualizado, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, a teor do disposto no art. 19, IV, "a", da Portaria nº
1293722, de 26 de agosto de 2015, disponibilizada no DJe em 31 de agosto de 2015.
Calha destacar que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro, imperioso apresentar o
correspondente comprovante de vínculo de domicílio, ou na sua ausência, declaração subscrita pelo terceiro, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Regularizada a documentação, cite-se a ré.
Pauta extra para o dia 14/05/2021, sendo dispensada a presença das partes.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2020 1851/2042