Assim, para que não haja qualquer dúvida sobre o devido cumprimento do julgado, remetam-se os autos ao juízo ad quem, solicitando os bons préstimos
para que esclareça se a renda mensal apurada por sua contadoria judicial faz parte do v. acórdão transitado em julgado.
Intime-se. Cumpra-se.
0000313-53.2021.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6321007211
AUTOR: JOAO PAULO ALMEIDA ARAUJO (SP303830 - VIVIAN LOPES DE MELLO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP233948 - UGO MARIA SUPINO)
Vistos.
Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a existência de
probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, aduz que seu nome foi negativado no rol de inadimplentes por suposta dívida com a Ré.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada, que a ré exclua a negativação do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Em sede de cognição sumária e em face da documentação acostada aos autos, vislumbro a necessidade de uma análise mais acurada que permita a
edição de um juízo positivo quanto à ilegalidade da conduta da ré.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência, neste momento.
No mais, intime-se a parte autora, nos termos do art. 321, NCPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando os
seguintes elementos:
- cópia legível de sua cédula de identidade (RG) e comprovante de inscrição no CPF, tal como exigido pelo Provimento Geral Consolidado da
Corregedoria Regional do TRF da 3ª Região (Provimento/COGE nº 64/2005);
- comprovante de residência em nome próprio, legível, com data recente, ou seja, de até 6 (seis) meses da distribuição do feito, contendo a indicação do
CEP. Caso a parte autora não possua comprovante de residência em seu próprio nome, deverá apresentar referido documento em nome do
terceiro/proprietário do imóvel, comprovando o parentesco ou com declaração do terceiro de que a parte autora reside no endereço descrito no
comprovante e um documento de identificação com assinatura.
Havendo parcial atendimento no prazo acima, certifique a Secretaria (identificando os elementos faltantes); após, intime-se, por meio de ato ordinatório,
novamente a parte autora para integral atendimento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo do item anterior sem integral atendimento, tornem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito.
Havendo novo pedido de dilação de prazo, de dispensa ou justificativa quanto aos elementos requisitados, venham conclusos para decisão.
Outrossim, faculto à parte autora, no mesmo prazo, a apresentação dos seguintes documentos:
- documentos que comprovem as alegações, em formato legível;
- reclamação junto ao PROCON, se houver;
- reclamação junto à Ouvidoria da ré (número de protocolo de atendimento e data);
- cópia completa e legível do requerimento administrativo efetivado junto ao Órgão Federal responsável;
- cópia completa e legível da resposta administrativa (negativa/indeferimento) do Órgão Federal;
- pesquisa completa e atual que comprove a inclusão do nome no rol de inadimplentes (SPC e/ou Serasa Experian): não basta a carta de comunicação.
Verifico que o código do assunto/complemento cadastrado não corresponde aos pedidos da inicial. Desse modo, providencie a secretaria a alteração
para que se ajuste a petição inicial (022003/000).
Após o integral cumprimento, encaminhe-se o feito à Central de Conciliação (JURIRSP – Conciliação Judicial e Extrajudicial) para análise de
eventual possibilidade de proposta de acordo e, não havendo acordo, proceda-se à citação da CEF.
Intime-se. Cumpra-se.
0003928-56.2018.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6321007119
AUTOR: LUCIANE CAGLIARI DURAN ZAGAIB (SP371919 - GIULIANA RADUAN CRIZOL)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Considerando as razões de impugnação ao laudo contábil de 14/08/2020 e documentos apresentados pelo INSS, anexados aos autos em 05/10/2020,
intime-se a Sra. perita contábil para que ratifique ou retifique seu laudo.
Com a apresentação de novo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000315-23.2021.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6321007124
AUTOR: MARGARIDA DA SILVA ALVES (SP119755 - LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Vistos.
Intime-se a parte autora, nos termos do art. 321, NCPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando os seguintes
elementos:
- procuração “ad judicia” outorgada a seu advogado(a), legível e com data recente, devidamente assinada (conforme documento de identificação), sem
rasura;
- comprovante de residência em nome próprio, legível, com data recente, ou seja, de até 6 (seis) meses da distribuição do feito, contendo a indicação do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/04/2021 1048/2007