"(...)
Por meio dos Ofícios SEC.DIAOR1G/PRR4/RS n.°s 4657/2011 (fl. 25), 4658/2011 (fl. 26),
4076/2012 (fl. 40) e 4078/2012 (fl. 42), foram solicitados à Presidência da Fundação
Nacional de Saúde - FUNASA e à Prefeitura de Palmitos/SC diversos documentos relativos ao
referido convénio, os quais foram encaminhados a esta Procuradoria Regional e analisados,
sem que qualquer irregularidade tenha sido constatada.
No caso sub examine, depreende-se a partir do Despacho n° 0005/2013 CGCON/DEADM,
encaminhado pela FUNASA por meio do Ofício n.° 03/PGF/PFE/GAB/FUNASA/2013 (fl. 45),
que o concedente registrou o recebimento da Prestação de Contas Final do Convénio TC n.°
0961/2008 em 03/04/2012.
No referido despacho, consta, ainda, que foi constatado o percentual de 100% de execução
física do objeto do convénio.
Embora n ã o h a ja notícia d e parecer conclusivo quanto à prestação de contas final do
Convénio TC n.° 0961/2008, não resta autorizada, in casu, a presunção da existência de
qualquer irregularidade, tendo em vista que inexistem nos autos quaisquer indícios de
malversação da verba federal recebida pela Prefeitura de Palmitos para a execução do
objeto do convénio em questão.
Pelo contrário. Os elementos colhidos nos autos apontam para a regular execução do
convénio, uma vez que o órgão convenente concluiu a execução de seu objeto e encaminhou
a prestação de contas ao concedente.
(...)"
Desta forma, examinados os elementos contidos nos autos, a teor do artigo 3º,
inciso I, da Lei 8.038/90, determino o arquivamento do presente procedimento.
Intimem-se. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à Secretaria
Processante para baixa na distribuição e arquivamento.
Porto Alegre, 19 de março de 2013.
PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000167240.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : IRINEU COLATO
DECISÃO
Trata-se de procedimento investigatório para apurar a suposta prática do
crime de licitação, previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, por Irineu Colato, então Prefeito
Municipal de Horizontina/RS, em razão da suposta dispensa indevida de licitação referente
à construção de uma quadra de esportes na Comunidade de Lajeado Micuim, naquele
Município.
Juntada a promoção do Ministério Público do Rio Grande do Sul (fl. 592), a 4ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deste Estado declinou da competência do feito
para este Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão do alegado interesse da União
nos fatos (fls. 595-598).
É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de fase pré-processual - cujos atos de investigação se destinam,
precipuamente, à formação da opinio delicti, isto é, à decisão do órgão acusatório acerca
da existência de indícios suficientes de autoria, de materialidade e de justa causa para o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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