exercício do jus puniendi.
A competência deste Regional restou firmada em razão da configuração das
hipóteses previstas nos artigos 29, inciso X, e 109, inciso IV, ambos da Constituição
Federal, haja vista que o investigado, Irineu Colato, ocupava o cargo de Prefeito Municipal
de Horizontina/RS e, por isso, possuía foro por prerrogativa de sua função.
Não obstante, em face de informação obtida no site do Tribunal Superior
Eleitoral (http://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-eleicoes-2012), constatouse que o investigado Irineu Colato não se elegeu para Prefeito Municipal no pleito de 2012.
Desta maneira, não subsiste a competência desta Corte, haja vista que a incidência da
referida normativa constitucional rege-se pelo princípio da "atualidade do exercício da
função" (STF, ADI 2797, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19-122006). É dizer, o agente político somente possuirá tal prerrogativa enquanto estiver
exercendo o cargo. Cessado este, extinguir-se-á, no mesmo momento, aquela.
Ante o exposto, declino da competência para processamento e julgamento do
feito à Subseção da Justiça Federal de Santa Rosa/RS.
Porto Alegre - RS, 20 de março de 2013.
INQUÉRITO POLICIAL Nº 0008269-59.2012.404.0000/RS
RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO : DELMAR MÁXIMO ZAMBIAZI
DECISÃO
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de
dispensa irregular de licitação, prevista no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, pelo Prefeito
Municipal de Pontão/RS, Delmar Máximo Zambiazi.
O Ministério Público Federal requereu a declinação da competência do feito
em favor da Justiça Federal de primeira instância, tendo em vista que não remanesce a
prerrogativa de foro do investigado, que não mais ocupa o cargo de Prefeito Municipal (fl.
54).
É o breve relatório.
Decido.
A competência deste Regional para processamento e julgamento do presente
feito restou firmada, em um primeiro momento, em razão da configuração das hipóteses
previstas nos artigos 29, inciso X, e 109, inciso IV, ambos da Constituição Federal, haja
vista que um dos investigados, Delmar Máximo Zambiazi, ocupava o cargo de Prefeito
Municipal de Pontão/RS, por isso, possuía foro por prerrogativa de sua função.
Não obstante, em face de informação obtida no sítio oficial do Tribunal
Superior Eleitoral (http://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas
-eleicoes-2012), constatou-se que o investigado Delmar Máximo Zambiazi não
se elegeu para Prefeito Municipal no pleito de 2012. Desta maneira, não subsiste a
competência desta Corte, haja vista que a incidência da referida normativa constitucional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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