Diretor de Secretaria: Bel. RAMON PAULO GARCIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se os exequentes para que se manifestem sobre a petição e os
cálculos apresentados às fls. 1358/1382, no prazo de 30 dias.Em igual prazo, deverão o SENAI e
o SESI indicar a pessoa em nome de quem deverá ser expedido o alvará para levantamento da
verba sucumbencial depositada às fls. 1344 e 1345.Intimem-se. Cumpra-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.70.00660-6/SC
EXEQÜENTE
: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
: SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADO
: FABRICIA LEMSER MARTINS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
identifique os subscritores dos instrumentos de procuração juntados às fls. 1196 e 1203, a fim
de ser aferida a regularidade da representação.Outrossim, deverá a empresa Francisco Lindner
S/A apresentar nova certidão ou Ata de Assembléia que elegeu a Diretoria, uma vez que o
mandato dos diretores relacionados à fl. 1204 encerrou-se em 30/04/2014, e a procuração foi
outorgada em 02/05/2014.Intime-se. Cumpra-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.72.03.001454-2/SC
EXEQÜENTE
: FRANCISCO LINDNER S/A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO
: RENI DONATTI
: CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA
EXEQÜENTE
ADVOGADO
: WIESER, PICHLER E CIA/ LTDA/
: RENI DONATTI
EXECUTADO
: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
ADVOGADO
: ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA
: ORLANDO CELSO DA SILVA NETO
: JOAO DE BONA FILHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Na petição da fl. 588 o procurador da parte exequente informa que
não obteve mais contato com os representantes da empresa Comercial Centauro Ltda, bem como
que sua inscrição no CNPJ encontra-se baixada.Ocorre que a empresa credora neste processo
está inscrita no CNPJ sob nº 83.754.481/0001-58, enquanto que os documentos juntados às fls.
589/590 se referem à empresa inscrita no CNPJ sob número diverso.Além disso, também não
foram sacadas as contas das empresas Centauro Transportes Rodoviários Ltda e Auto Peças
Amigão Ltda ME.Entretanto, defiro o pedido formulado pelo procurador e determino a
expedição de cartas de intimação nos endereços das empresas, intimando-as da existência dos
créditos neste processo, a fim de que providenciem o levantamento no prazo de 60 dias, sob
pena de devolução dos valores ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme disposto na
Resolução 168 do CJF.Cumpra-se. Intime-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.70.01207-6/SC
EXEQUENTE
: AUTO PECAS AMIGAO LTDA/ ME/
: CENTAURO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA/
: COMERCIAL CENTAURO LTDA/
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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