A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.
0049150-44.2017.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301200388
AUTOR: VALDINESIO NUNES VIEIRA (SP277630 - DEYSE DE FATIMA LIMA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Torno sem efeito a informação de irregularidade (anexo nº 05), tendo em vista que a parte autora comprova o parentesco com a pessoa
indicada no comprovante de endereço.
Trata-se de ação que VALDINESIO NUNES VIEIRA ajuizou em face do INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Alega ser portador de enfermidades que o incapacitam totalmente para o exercício da vida laboral, a despeito da concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença NB 612.100.256-9.
No mérito, pugna pela concessão do benefício de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
Com a inicial, junta documentos.
DECIDO.
1 - Defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
2 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A medida será assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da
comprovação do receio de dano de difícil reparação, ou então, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora alega que o caráter alimentar do benefício previdenciário constitui o risco de dano irreparável caso não sejam antecipados os
efeitos da tutela.
Contudo, a simples natureza do pedido da ação ser benefício previdenciário, bem como seu caráter alimentar, não configuraram, por si só,
perigo da demora autorizador da antecipação dos efeitos da tutela.
O outro requisito para a antecipação dos efeitos da tutela, fumaça do bom direito, também não está presente.
A fumaça do bom direito é a verificação mediante uma análise superficial, de que o pedido procede. Não cabe, em sede desta análise,
verificação minuciosa da prova que instrui a inicial, que será feita apenas quando do julgamento do mérito, uma vez que, sem a realização da
perícia médica judicial, não é possível atestar a condição de trabalho da parte autora.
Tal precaução é ainda mais necessária uma vez que se controverte justamente a qualidade dos exames clínicos efetuados pela autora.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de novo exame ao final da instrução e mesmo por ocasião da sentença.
Designo realização de perícia médica para o dia 06/12/2017, às 15hs, aos cuidados do perito Dr. Mauro Zyman, especializado em Ortopedia, a
ser realizada na sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345 - 1º Subsolo - Bela Vista - São Paulo (SP), conforme agendamento no Sistema do
Juizado.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS e/ou Carteira de
Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo perito e indicar assistente técnico, nos termos do art.
12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF 6301000095/2009, publicada em 28/08/2009.
Diante da necessidade de comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência, caso constatada a incapacidade,
intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar cópia integral e legível de todas as suas CTPS, bem como de todas as guias de
recolhimento ao RGPS com os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de preclusão da prova.
A ausência injustificada à perícia implicará extinção do feito nos termos do Art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
0044601-88.2017.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301200204
AUTOR: LINDINALVA VIEIRA PEREIRA (SP163319 - PAULO CESAR CARMO DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à
sua concessão sem a realização de perícia médica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção
de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
PERÍCIAS MÉDICAS
Designo a(s) seguinte(s) perícia(s) médica(s):
- 06/12/2017, às 13:30, aos cuidados do(a) perito(a) MAURO ZYMAN (ORTOPEDIA), a ser realizada no endereço AVENIDA
PAULISTA,1345 - 1º SUBSOLO - BELA VISTA - SÃO PAULO
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de
Habilitação válida, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a
incapacidade alegada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/10/2017
380/1109