1995/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2016
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
VINICIUS VIGO DE MEDEIROS
RODRIGUES(OAB: 197002/RJ)
PAULO CESAR DE OLIVEIRA
MAIORANO
VIVIANE HOLANDA DA
CONCEIÇÃO(OAB: 154028-D/RJ)
RICARDO CARNEIRO RIBEIRO
PINTO(OAB: 63796-D/RJ)
MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
VINICIUS VIGO DE MEDEIROS
RODRIGUES(OAB: 197002/RJ)
NUCLEO DE SAUDE E ACAO
SOCIAL - SALUTE SOCIALE
PAULO CESAR DE OLIVEIRA
MAIORANO
RICARDO CARNEIRO RIBEIRO
PINTO(OAB: 63796-D/RJ)
VIVIANE HOLANDA DA
CONCEIÇÃO(OAB: 154028-D/RJ)
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO *
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
140
WELLINGTON OLIVEIRA DO
NASCIMENTO
CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE
LEAO(OAB: 71440/RJ)
DANIEL DE LEAO PIRES(OAB:
175262/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL BROKERS PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO
LTDA
- WELLINGTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ACORDAM
os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão realizada no dia 31
de maio de 2016, sob a Presidência do Desembargador do
Trabalho José Antonio Teixeira da Silva, com a presença do
Ministério Público do Trabalho, na pessoa da ilustre Procuradora
Daniela Ribeiro Mendes, e das Excelentíssimas Desembargadoras
do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, e Claudia Regina
Intimado(s)/Citado(s):
- NUCLEO DE SAUDE E ACAO SOCIAL - SALUTE SOCIALE
- PAULO CESAR DE OLIVEIRA MAIORANO
Vianna Marques Barrozo, em proferir a seguinte decisão: por
unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso do autor para deferir o
ACORDAM
os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal
pagamento, como extras, do saldo positivo registrado no banco de
Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão realizada no dia 19
horas do autor nos meses de junho dos anos de 2012 e 2013,
de abril de 2016, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho
acrescidas do adicional de 100%, e observada a integração nas
José Antonio Teixeira da Silva, com a presença do Ministério
demais parcelas salariais, inclusive nos repousos semanais
Público do Trabalho, na pessoa da ilustre Procuradora Inês
remunerados; e,por unanimidade, negar provimento ao recurso
Pedrosa de Andrade Figueira, e dos Excelentíssimos
da ré, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Em razão
Desembargadores do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora,
da majoração da condenação, altera-se o valor a ela arbitrado,
e Roque Lucarelli Dattoli, em proferir a seguinte decisão: por
estimando-o em R$4.000,00, para efeitos do art. 789, IV e §2ºda
unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, dar-lhe
CLT, e fixando as custas em R$80,00, pelo ré.
provimento, para
reconsiderar a decisão de Id 79805df,
reconhecendo a regularidade de
representação do 2º réu
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
(Município de Duque de Caxias) em seus embargos de declaração,
Relator
e determinar o retorno dos autos à Desembargadora Relatora para
apreciação de seu mérito, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
Relatora
Acórdão
Processo Nº RO-0010624-97.2015.5.01.0077
Relator
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
RECORRENTE
BRASIL BROKERS PARTICIPACAO E
ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO
RINALDO AMORIM ARAUJO(OAB:
199099/SP)
RECORRENTE
WELLINGTON OLIVEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE
LEAO(OAB: 71440/RJ)
ADVOGADO
DANIEL DE LEAO PIRES(OAB:
175262/RJ)
RECORRIDO
BRASIL BROKERS PARTICIPACAO E
ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO
RINALDO AMORIM ARAUJO(OAB:
199099/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96331
Acórdão
Processo Nº RO-0010681-22.2015.5.01.0302
Relator
CLAUDIA REGINA VIANNA
MARQUES BARROZO
RECORRENTE
SMH SOCIEDADE MEDICO
HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO
RICARDO ALVES DA CRUZ(OAB:
31047/RJ)
RECORRIDO
ANDRACI PINTO LIMA
ADVOGADO
MARCELO JUSTEN(OAB: 109095/RJ)
TESTEMUNHA
LEONARDO MENDES DE SOUZA
TESTEMUNHA
MARCIA DE SOUZA SILVERIO
TESTEMUNHA
SUZANA SILVEIRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRACI PINTO LIMA
- SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA
ACORDAM
os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal