3310/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021
3111
comprova o documento ora anexo.
In albis, exclua-se a requerente Agência Mob Comunicação e
Portanto, a segunda reclamada requer seja determinada a inclusão
Design Eireli, CNPJ CNPJ 21.589.605/0001-30, do BNDT, bem
da AGÊNCIA SPICEUP! PUBLICIDADE & MARKETING EIRELI,
como do polo passivo desta Reclamação e proceda-se à inclusão
CNPJº 26.014.526/0001-14, no polo passivo da presente ação, bem
de Agência Scalla Publicidade e Marketing, CNPJ 26.014.526/0001
como, que a referida empresa seja devidamente citada no endereço
-14, atual denominação Agência SpiceUp! Publicidade & Marketing
ora informado, conforme comprova o documento ora anexo:
Eireli, cadastrando-se o endereço de cadastro Avenida das
Avenida das Américas, nº 500, Bloco 21, sala 306, Barra da Tijuca,
Américas, nº 500, Bloco 21, sala 306, Barra da Tijuca, Rio de
Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.640-904."
Janeiro/RJ, CEP 22.640-904.
O contrato de prestação de serviços mencionado está anexado em
Determina-se o reinício da fase de conhecimento, com citação da
id e3b7448- pág. 11, com data de novembro de 2016 e assinado
Agência Scalla Publicidade e Marketing, atual denominação
pelo representante legal da Reclamada Victor Leal da Silva, cuja
Agência SpiceUp! Publicidade & Marketing Eireli, CNPJ
razão social, à época, era Agência Scalla Publicidade e Marketing.
26.014.526/0001-14, para apresentar defesa e documentos, no
Em depoimento pessoal, afirmou a parte autora, id e764ab1:
prazo de 15 dias. No caso de necessidade de dilação de prazo
“Depoimento pessoal da Reclamante: Pela depoente foi dito que,
apenas para juntada de documentos, a parte ré deverá requerer no
trabalhando na 1ª Ré, prestou serviços apenas para a 2ª
prazo estabelecido para apresentação de defesa, ficando desde já
Reclamada; que prestou serviços para a 2ª Ré de 05/08/2016 a
deferido por 10 dias.
02/05/2017; que participou de uma ação do 2º réu nas Olimpíadas
Após, intime-se o reclamante para apresentar suas manifestações
sobre o produto café e esta ação se estendeu para depois das
no prazo de 15 dias.
Olimpíadas, chegando ao produto chá, tendo que comparecer em
Em seus respectivos prazos, as partes deverão informar se
todos os lançamentos de produtos; que fazia as tarefas de
pretendem produzir outras provas. Sendo positiva a resposta e,
promoção e degustação dos produtos.”
considerando a ausência de interesse das partes na realização de
Diante do exposto, e não há similaridade de quadros sociais,
audiência virtual, inclua-se o feito em pauta de instrução assim que
apesar a similaridade dos nomes e de endereços próximos em
regularizada a atual situação decorrente da pandemia.
determinados períodos,
No caso de inexistência de outras provas,estará encerrada a
Ademais, certo é que o vínculo empregatício reconhecido nestes
instrução processual, com presunção de apresentação de razões
autos referiu-se ao período de 02/11/2016 até o final da estabilidade
finais remissivas e de impossibilidade de acordo. Na sequência,
provisória gestante, em 08/06/2018, sendo que, naquela ocasião, a
venham os autos para julgamento.
empresa que ora compõe o polo passivo, embora não negue que
jxo
prestou serviços à Agência Scalla Publicidade e Marketing até abril
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de setembro de 2021.
de 2016, já havia alterado sua razão social, levada a efeito em
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
setembro de 2016, passando a atuar de forma independente.
Juíza do Trabalho Titular
Diante de todo o exposto, tem-se por comprovadas as alegações da
peticionante, uma vez que documentação acostada acostada
demonstra que a parte autora foi contratada e prestava serviços
para a Agência Scalla Publicidade e Marketing, atual denominação
Agência SpiceUp! Publicidade & Marketing Eireli, CNPJ
26.014.526/0001-14, contra quem deveria ser ajuizada a ação para
averiguar a existência ou não da relação de emprego.
Com efeito, a ilegitimidade ora verificada é gera nulidade absoluta,
tornando inexistentes os atos praticados nesta Reclamação.
Portanto, procedem as razões da requerente, de modo que declarase a ilegitimidade passiva da empresa Agência Mob Comunicação
Processo Nº ATOrd-0100321-21.2017.5.01.0058
RECLAMANTE
RITA DE CASSIA CARVALHO
RIBEIRO
ADVOGADO
LIGIA MAGALHAES RAMOS
BARBOSA(OAB: 73808-D/RJ)
RECLAMADO
CENTAURUS 2013 INTERMEDIACAO
DE NEGOCIOS LTDA. - EPP
RECLAMADO
RT2M COMERCIO E SERVICOS DE
ELETRONICOS LTDA. - ME
RECLAMADO
ANTARES INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA - EPP
RECLAMADO
AQUILA CRED INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA - EPP
TESTEMUNHA
JOYCE DE PAULA MUDESTO
TESTEMUNHA
RAQUEL COELHO DA SILVA
TESTEMUNHA
ROBSON REINOSO DE ALMEIDA
e Design Eireli e, por conseguinte, de sua sócia, declarando-se,
ainda, a nulidade de todos os atos processuais praticados nesta
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA CARVALHO RIBEIRO
Reclamação Trabalhista.
Intimem-se as partes, por 8 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171220