2373/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2017
o reclamante formula réplica (item 20).
2015
serviços ao reclamado, o que nos levaria ao acolhimento da
prescrição bienal com relação ao período anterior a novembro de
Em audiência foram ouvidos: a) as partes; b) 1 testemunha(s) do
2013 ventilado na inicial, caso se admitisse a existência de
polo ativo; b) 3 testemunha(s) do polo passivo. Sem outras provas,
contratos de emprego, o que não ocorreu.
encerrou-se a instrução processual (item 21).
Assim, deixo de reconhecer o liame empregatício e, por corolário os
As partes formularam razões finais.
demais pedidos formulados.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Vale dizer, ainda, que o documento juntado no item 7 (acerto), não
contém a assinatura do reclamado e fora devidamente impugnado,
Relatados.
de sorte que de nenhuma valia para a prova do liame empregatício
sustentado pelo demandante.
FUNDAMENTAÇÃO
DO LIAME EMPREGATÍCIO
o autor pretende o reconhecimento do liame empregatício no
período de 08/05/2011 a 17/01/2017, na função de operador de
máquina e caseiro, uma vez que sua CTPS não fora registrada.
O ré(u), por seu turno, nega or liame empregatício. Refere que o
autor realizou trabalhos de pequena empreitada e diárias de
operação de máquinas, em parceria.
É cediço que o onus probandi é do empregador (CLT, art. 818),
admitida a prestação dos serviços, desiderato do qual logrou se
desvencilhar. Senão, vejamos:
Dispositivo
Em depoimento pessoal, o autor admite existir uma parceria com o
reclamado para o trabalho como operador de trator nas
propriedades vizinhas à do reclamado, o que contraria os termos da
inicial.
Também, o reclamante admite não ter horário certo para trabalhar
na fazenda, e nem alguem que o fiscalizava.
CONCLUSÃO
Tais fatos aliados à prova oral produzida pela reclamada, no sentido
À luz de tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
de que o demandante, de fato realizou apenas empreitadas e
formulados por JURACY PEREIRA DOS SANTOS, a fim de
trabalhos com diárias de trator, afastam o liame empregatício
absolver o ré(u) EDVALDO FERRAZ DE FIGUEREDO.
pretendido pelo reclamado.
Custas pelo reclamante no importe de R$ 3.520,00, calculadas
Também, há que se considerar que a prova oral é no sentido de que
sobre o valor da causa R$ 176.000,00, das quais fica dispensado do
o autor no período de novembro/13 a dezembro/14 teria residido em
recolhimento, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, nos
Pedro Afonso, distante da reclamada e sem prestar qualquer
termos da lei.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113824