2658/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
1902
da prova colhida. SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE
variável, ou a alteração prejudicial e ilícita da remuneração do autor,
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sentença que declina os
são indevidas as repercussões e diferenças postuladas. FALSO
fundamentos conducentes ao desfecho dado à causa não incorre
TESTEMUNHO. AUSÊNCIA. MULTA. Afastada a suspeição da
em negativa de prestação jurisdicional, defeito inconfundível com a
testemunha, inexiste suporte fático e jurídico para a imposição de
eventual má apreciação dos elementos produzidos no processo.
qualquer sanção ao depoente. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. PROVA. ÔNUS.
LEI Nº 13.467/2017.O regramento do art. 791-A da CLT, acrescido
Admitida a prestação pessoal e remunerada de trabalho em período
pela Lei nº 13.467/2017, somente incide nos processos ajuizados
anterior à anotação da CTPS, mas negada a relação jurídica de
após o início da sua vigência. Aplicação do brocardo tempus regit
emprego, ao réu incumbe o ônus da prova, pelo fato ser impeditivo
actum, realizador da segurança. Recursos conhecidos, com o
de direitos postulados em juízo (CPC, art. 373, inciso II). Da
parcial provimento apenas do interposto pelo empregado.
insatisfação do encargo deflui a procedência do pedido.
APROPRIAÇÃO DE VALORES. PROVA. AUSÊNCIA.
Indemonstrado que o autor percebeu produto de venda e deixou de
repassá-lo à empregadora, não há falar em restituição dos valores
por ela postulados. AVISO PRÉVIO. DAÇÃO RETROATIVA.
PROVA. ÔNUS. Alegada a dação de aviso prévio com data
retroativa, é do autor o ônus da prova. A insciência do preposto,
sobre fato essencial, atrai a confissão ficta do preponente, no
aspecto (arts. 843, § 1º, da CLT e 385, § 1º, do CPC),
implementando o encargo em questão. FÉRIAS. PAGAMENTO EM
DOBRO. Reconhecida em juízo a relação de emprego, e por
incontroversa a ausência de concessão de férias ao autor, nas
RELATÓRIO
ocasiões previstas em lei, elas são devidas na forma dobrada (art.
137 da CLT e Súmula 450 do TST). VEÍCULO DO EMPREGADO.
UTILIZAÇÃO PARA O TRABALHO. RESTITUIÇÃO DE
COMBUSTÍVEL. Emergindo da prova dos autos o uso do próprio
veículo, pelo empregado, para o exercício das tarefas inerentes à
função, e não comprovado ter a empresa custeado as despesas
com combustível, são devidos os valores indevidamente
descontados a tal título. VEÍCULO PRÓPRIO. DEPRECIAÇÃO.
DESPESAS. MANUTENÇÃO. Ao empregador é cometida a
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
responsabilidade de arcar com todos os custos inerentes à
descritas.
realização da atividade econômica (CLT, art. 2º), devendo inclusive
responder pelos desgastes de veículo de propriedade do
A MM. 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO desconsiderou o
empregado, usado para o trabalho. Logo, emerge o dever de
depoimento da testemunha indicada pelo autor e julgou
indenizar, em valor compatível com as circunstâncias delineadas no
parcialmente procedentes os pedidos formulados, para,
caso concreto. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL.
reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, condenar a
INDENIZAÇÃO. VALOR. O irregular transporte de valores expõe o
reclamada ao pagamento das parcelas dele defluentes. Impôs a
empregado a situação capaz de causar dano ao seu patrimônio
ambas a satisfação de honorários advocatícios, bem como à
imaterial, ainda que não tenha havido infortúnio no percurso. As
testemunha Cledson Rodrigues Amaral multa de 1% (um por cento)
máximas de experiência, aliadas ao ponto médio de
sobre o valor da causa (PDF 466/474).
constrangimento extraível do comportamento social, evidenciam a
potencial lesão denunciada, cuja reparação há de ser balizada pelos
As partes opuseram embargos de declaração (PDF 484/485 e
critérios da proporcionalidade e razoabilidade. COMISSÕES.
486/492), sendoo desprovidos os do autor e providos os da
PERCENTUAL. REDUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Por
empresa para, sanando omissão, rejeitar o pedido de compensação
ausente elemento a retratar o pagamento informal de salário
(PDF 503/507).
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