2658/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
1903
Inconformada, a empregadorea interpõe recurso ordinário. Sustenta
a ausência de vínculo de emprego no período de setembro de 2013
a fevereiro de 2015, visto que o reclamante prestava serviços como
vendedor autônomo. A seguir, pugna a compensação dos valores
recebidos pelo demandante diretamente dos clientes, sem repasse
à empresa, e por fim pede a majoração da multa aplicada originário
à testemunha indicada pelo obreiro. Requer, nesses termos, o
provimento do recurso (PDF 513/526).
FUNDAMENTAÇÃO
Vieram aos autos os comprovantes de recolhimento de custas
processuais e de depósito recursal (PDF 527/531).
O reclamante por sua vez, suscita a nulidade da r. sentença por
negativa de prestação jurisdicional, acendo ainda com ofensa ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, em razão da produção
de prova da contradita após a instrução processual, quando já
operada a preclusão. Alega que jamais manteve amizade íntima
ADMISSIBILIDADE. Os recursos são próprios e tempestivos,
com a testemunha Cledson Rodrigues Amaral, pleiteando a
ostentando o da empresa regular preparo, além de deterem os
condenação de seu depoimento, bem como seja afastada a multa a
sucumbentes recíprocos boa representação processual. Presentes
ela imposta. Defende a nulidade do aviso prévio, nos termos do art.
os demais pressupostos legais, deles conheço.
488 da CLT e o direito ao recebimento das férias dobradas
referentes aos períodos aquisitivos de 2013/2014, 2014/2015 e
2015/2016. Também assevera haver demonstrado a utilização de
veículo próprio em serviço, impondo a reparação por sua
PROCESSO. NULIDADE. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO.O autor
depreciação e o ressarcimento das despesas com combustível,
também suscita nulidade processual, por violação às garantias da
além de evidenciado o transporte de valores, razão para a
ampla defesa e do contraditório, pois estaria preclusa a
imposição também de indenização por dano moral. Acena com a
oportunidade da reclamada para comprovar a suspeição da única
presença de elementos indicando que, além do salário fixo, eram
testemunha indicada. Pontua que o encerramento da instrução
pagas comissões no índice de 5% (cinco por cento) aos vendedores
processual ocorreu sem os protestos da ré, a qual também não
supervisionados pelo autor e de 1,5% (um e meio por cento) sobre o
manifestou interesse na produção de razões finais como lhe faculta
resultado das vendas, devendo ser condenada a empregadora ao
a lei.
pagamento dos reflexos desse salário variável solvido de forma
marginal. Busca, ainda, o afastamento dos honorários advocatícios
Aponta ainda que a apresentação tardia de prova da contradita, em
(PDF 534/558).
inobservância ao devido processo legal, causou-lhe prejuízo, pois
caso instruído o incidente no momento adequado poderia ser ouvida
Cada um dos litigantes produziu contrariedade ao apelo interposto
outra testemunha que ali estava presente.
pelo ex adversus (PDF 561/580 e 581/585).
Pede, assim, seja declarada a nulidade do processo e determinado
O processo não foi encaminhado ao d. Ministério Público do
o retorno dos autos à origem, para lhe seja dada oportunidade de
Trabalho, na forma regimental.
prestar esclarecimentos das alegações ou, ainda, possibilitar a
oitiva de outra testemunha.
É o relatório.
Quanto ao primeiro aspecto, com efeito, a reclamada ventilou que a
testemunha Cledson Rodrigues Amaral seria amiga íntima do autor,
nã detendo, pois, isenção de ânimo para depor. Naquele momento,
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