2693/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1398
primeira audiência, em face da possibilidade de vir a ser (em)
-JT, até a audiência (parágrafo único do artigo 847 da CLT),
interrogada (s), sob pena de ser (em) considerada (s) confessa
sendo primeiro a defesa e, somente depois dela, os
(s) quanto à matéria de fato. Afinal, "se a parte, pessoalmente
documentos, valendo-sea (s) parte (s) interessada (s) dos seus
intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de
próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados nos Foros
confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o
Trabalhistas ou nas Secretarias das Varas da Décima Região, em
juiz aplicar-lhe-á a pena"(§1º do mesmo artigo 385 do CPC,
sistema de autoatendimento. Os documentos que eventualmente
aplicável ao processo trabalhista conforme artigos 15 do CPC e 769
venham a acompanhar a (s) defesa (s) deverão observar a forma
da CLT).
de apresentação de que trata o artigo 13 da Resolução 185/2017
do CSJT,sob pena de, à luz do artigo 16 da mesma resolução,
terem a visualização tornada indisponível (serem excluídos). É
considerada impertinente a juntada de documentos ou peças em
O não comparecimento da (s) parte (s) reclamante (s) ensejará o
arquivamento dos autos, que vem a ser a extinção dos pedidos sem
duplicidade, incorretamente classificados ou ordenados,
ilegíveis ou virados (de "ponta- cabeça").
resolução de mérito.
Em sendo partes reclamadas entes incluídos na definição legal de
Na audiência será procedida tentativade acordo a fim de que,
Fazenda Pública, como por exemplo, a União, o Distrito Federal e a
colhendo-se parâmetros apresentados com boa vontade pelos
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o
próprios interessados, se verifique a possibilidade de o litígio ser
comparecimento à audiência inicial fica dispensado (Recomendação
solucionado desde já, amigavelmente, com inegável economia de
CGJT nº 02/2013), podendo ser apresentada defesa via PJe até o
tempo e de recursos. Assim, recomenda-se que a (s) parte (s)
início da audiência, sob pena de ser reconhecida revelia, situação
reclamada (s) traga (m) uma proposta que viabilize o início das
em que se há de compreender que o ente ausente dispensou
negociações. Convém, ainda, que a (s) parte (s) reclamante (s)
intimação pessoal para eventual audiência de instrução
traga (m), na ocasião, sua CTPS e, se tiver, o extrato da conta
concordando com que a intimação seja feita aos advogados, por
do FGTS. Registre-se que, em um acordo, podem as partes -
convênio ou DEJT.
conhecedoras da verdade dos fatos e da condição financeira uma
da outra - fixar parcelamento e outras facilidades inexistentes em
eventual execução de sentença condenatória. E registre-se,
também que não há necessidade de se aguardar a audiência ou
Em caso de dúvidas a (s) parte (s) poderá (ão) consultar, além da
mesmo a condução da conversa pelo (a) magistrado (a), para o
referida Resolução 185/2017 do CSJT, a Portaria PRE/SGJUD
início das tratativas, sendo possível e desejável que reclamante (s)
1/2012, do TRT da 10ª Região, a qual dispõe sobre a implantação
e reclamada (s) se contactem antes mesmo de virem a Juízo, para
do PJE no âmbito deste regional.
uma negociação prévia menos apressada.
A petição inicial e documentos poderão ser acessados na Vara ou
Frustrada a tentativa conciliatória, será recebida a resposta
p
e
l
o
s
i
t
e
eventualmente apresentada pela (s) parte (s) reclamada (s) já com
"http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
a prova documental que julgar (em) necessária para a defesa dos
View.seam", devendo o interessado utilizar o navegador "Mozilla
seus direitos.
Firefox"
a
partir
da
versão
10.2
ou
superior
(http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/), digitando a(s) chave(s)
elencadas na notificação.
Defesa (s) escrita (s) e documento (s) deverá (ão) ser
apresentado (s) mediante peça (s) salva (s) no ambiente do PJe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132263