3013/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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de recurso (art. 897-A da CLT).
prestação jurisdicional se fez de forma completa, nos limites da lide.
A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é
Por fim, os embargantes buscaram prequestionar e sanar supostos
aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o
vícios no julgado, por meio dos embargos declaratórios. Ao
juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos
contrário da tese trazida pelo reclamante em contrarrazões, não
podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também
vislumbro o caráter protelatório da medida.
sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso
Nego, pois, provimento aos embargos.
em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar
III - CONCLUSÃO
o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito,
Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São
nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.
Paulo: LTr, pág. 640, 2005).
É o voto.
A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no
decisum entre a fundamentação e a conclusão ou entre os termos
da fundamentação.
ACÓRDÃO
A obscuridade, "há de ser entendida como a falta de clareza que
impede ou dificulta a correta compreensão do julgado e, por via de
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia
consequência, acaba retardando ou dificultando, posteriormente, o
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
desfecho do processo e da execução" (LEITE, Cargos Henrique
Região, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de
Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª ed., São
declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto
Paulo: LTr, pág. 796, 2007).
do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
Por fim, no tocante ao prequestionamento, "havendo tese explícita
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, com a participação
sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela
dos Desembargadores Dorival Borges (Presidente), Elaine
referência expressa do dispositivo legal para ter-se como
Vasconcelos, André Damasceno, Grijalbo Coutinho e do Juiz
prequestionado este"(TST, OJ 118 da SDI-1).
convocado Denilson Coêlho. Ausente, justificadamente, a
Pois bem.
Desembargadora Flávia Falcão. Pelo MPT o Dr. Fábio Leal Cardoso
No caso, inexiste nenhum vício no julgado.
(Procurador Regional do Trabalho).
Todas as questões relacionadas à unicidade contratual,
Sessão telepresencial de 8 de julho de 2020 (data do julgamento).
reconhecimento do grupo econômico e responsabilização solidária
das reclamadas foram devidamente analisadas pelo colegiado,
conforme item 3.1 do acórdão embargado (fls. 2.090/2.094).
Em verdade, os embargantes pretendem a reforma do julgado, o
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
que é manifestamente vedado por essa via. Com efeito, os
Desembargador Relator
embargos de declaração não funcionam como uma nova instância
recursal, logo, o mero inconformismo desafia recurso próprio.
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Além disso, inexiste violação aos dispositivos legais apontados
pelas partes.
Registre-se que, para a devida entrega da prestação jurisdicional,
preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489,
inc. II, do CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o
Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua
DECLARAÇÃO DE VOTO
solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o
convencimento, fato, aliás, verificado na presente hipótese.
BRASILIA/DF, 10 de julho de 2020.
No mais, adotada tese explícita a respeito de todos os argumentos
ventilados, tem-se por prequestionada a matéria.
ALESSANDRO PINTO DE CARVALHO
Assim, não tendo os embargantes logrado demonstrar nenhum dos
Servidor de Secretaria
vícios enumerados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT,
impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153433
Relator
Processo Nº ROT-0000728-44.2018.5.10.0022
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO