3343/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021
734
cento) do piso de ingresso no valor de R$ 520,00 (quinhentos e
que não se trata de sucumbência recíproca geradora de honorários
vinte reais), por domingo trabalhado, para as empresas que venham
em favor da parte contrária. Nesse contexto, não subsiste a
descumprir qualquer um dos itens desta cláusula.
condenação do reclamante ao pagamento de honorários
a) O valor da multa será revertido ao empregado prejudicado;
sucumbenciais em favor do advogado da reclamada. O percentual
(...)" (fls. 20/21)
da condenação fixado pelo juízo de origem em favor do advogado é
Na espécie, conforme decidido no tópico das horas extras, o labor
adequado, observado o § 2.º do art. 791-A da CLT, o qual é
em dois domingos por mês, sem compensação e sem o pagamento
adotado por este Colegiado em casos análogos.(Processo nº 01058
do adicional respectivo, foi confirmado pela prova oral produzida.
-62.2018.5.10.0015 RO, relatora Desembargadora Elke Doris Just,
Descumprida, pois, a norma coletiva, incide a multa convencional.
julgado em 29.01.2020, publicado em 20.02.2020)".
Nego provimento ao recurso.
"[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA
APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. Ajuizada a
ação após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA
honorários advocatícios pela parte sucumbente na forma do
disposto no art. 791-A da CLT. No caso dos autos, a parte autora
obteve êxito, ainda que parcial, em todos os pedidos formulados,
devendo a Reclamada, de forma exclusiva, arcar com a verba
O Juízo sentenciante deferiu os honorários advocatícios
honorária em benefício do patrono do Reclamante. (Processo PJE
sucumbenciais aos advogados da parte reclamante, no importe de
0001104-72.2018.5.10.0008 RO, Relator: Desembargador João
10% sobre o valor líquido da condenação a serem suportados pela
Luís Rocha Sampaio, Julgado em 12.06.2019, Publicado no DEJT
reclamada, conforme OJ 348/SDI-1 do TST.
em 19.06.2019).
A reclamada insurge-se contra a decisão. Alega que faz jus ao
Recurso desprovido, no tópico.
recebimento de honorários sucumbenciais proporcionais no
percentual mínimo de 10%.
Sem razão.
CONCLUSÃO
O reclamante teve indeferido parcela mínima dos seus pedidos. Em
tais casos, essa eg. Turma entende que a reclamada segue
sucumbente na totalidade da verba honorária e custas processuais,
Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe
nos termos do art. 86, § único do CPC, conforme precedentes:
provimento, nos termos da fundamentação supra.
"(...)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
É o meu voto.
FIXAÇÃO. VALOR. 1. Em se tratando de sucumbência mínima do
pedido, a parte vencida responde, por inteiro, pela verba honorária
(CPC, art. 86, parágrafo único). 2.A fixação do valor dos honorários
advocatícios é determinada, entre outros aspectos, pelo trabalho
realizado pelo advogado e o tempo nele dispendido. Sob o prisma
dos critérios legais, deve ser majorado o percentual fixado a título
de honorários advocatícios pela reclamada. Recursos conhecidos,
sendo o do reclamante parcialmente provido. (Processo nº 00090610.2019.5.10.0005 RO, relator Desembargador João Amilcar Silva e
ACÓRDÃO
Souza Pavan. Julgado em 22.04.2020, publicado em 27.04.2020.)"
"(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CABIMENTO DA
Por tais fundamentos,
CONDENAÇÃO EM FAVOR DO ADVOGADO DA RECLAMADA.
ACORDAM os componentes da egr. Segunda Turma do egr.
PERCENTUAL DE CONDENAÇÃO DEFERIDO AO AUTOR
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária,
MANTIDO. A procedência parcial, no caso, apenas limitou a
à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório,
extensão do deferimento do pedido de diferenças salariais, de modo
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
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