1752/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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remota ou pessoalmente, não desnatura o convênio mantido entre
há confundir período aquisitivo de férias com período concessivo de
as rés, pois necessário ao repasse de informações, metas e
férias. A aquisição do direito às férias ocorre ao final dos doze
execução do convênio.
meses de contrato de trabalho, dispondo o empregador dos doze
meses subsequentes para a concessão das férias.
Tenho, assim, que as rés mantiveram um legítimo convênio de
cooperação técnica e não um espúrio ajuste de terceirização, como
Dessa forma, considerando a data de ingresso da autora na FIESC,
argumenta a autora, trabalhando esta para a FIESC, conforme
3 de março de 2009, completou o primeiro período aquisitivo em 2
contrato formal de trabalho e, por corolário, não constado elementos
de março de 2010, dispondo o empregador de prazo até 2 de março
a revelar o vínculo de emprego diretamente com a APEX.
de 2011 para a concessão dessas férias e assim sucessivamente.
Indefere-se.
No caso, a documentação encartada pela FIESC consigna a
concessão das férias do período aquisitivo de 2009-2010 de 31 de
Diferenças salariais. Na esteira do decidido no tópico precedente,
janeiro a 1º de março de 2011; as férias do período aquisitivo de
rejeita-se também as pretendidas diferenças salariais, porquanto
2010-2011 de 10 de janeiro de 2012 a 8 de fevereiro de 2012; e as
fundamentadas no patamar remuneratório praticado pela APEX,
férias do período aquisitivo de 2011-2012 de 26 de dezembro de
dependente, portanto, do reconhecimento do vínculo de emprego
2012 a 24 de janeiro de 2013. Portanto, os três períodos de férias
com essa demandada.
foram concedidos dentro do limite do respectivo período concessivo.
As férias do período aquisitivo 2012-2013 e as proporcionais foram
Substituição. A autora alega ter substituído a coordenadora
satisfeitas por ocasião da rescisão contratual.
Tatiane Leal nas férias usufruídas por esta no período de 10 de
janeiro a 8 de fevereiro de 2011. Pede diferenças salariais em face
Outrossim, embora a autora alegue ter trabalhado no primeiro
do salário da substituída.
período de férias, não logrou êxito em comprovar tal afirmação.
Reitero que o e-mail anexado e invocado pela autora (ID 1130293),
A empregadora, FIESC, nega a alegada substituição e a própria
encaminhado por Tatiane, apenas consigna que estaria em férias
Tatiane, inquirida como testemunha, nega ter sido substituída pela
no período de 10 de janeiro a 8 de fevereiro de 2011 e que os
autora.
assuntos relacionados ao CIN poderiam ser encaminhados à
autora. Não há nessa mensagem informação a respeito da efetiva
Outrossim, a testemunha Daniel, inquirida a pedido da autora,
substituição e nem ordem para que a autora trabalhasse em
relatou ter substituído Tatiane, mas disse desconhecer se a autora
prejuízo do período de férias que iniciaria em 31 de janeiro de 2011.
também a substituiu em algum período.
Ademais, a testemunha Daniel, inquirido por indicação da autora,
desconhece se ela usufruiu regularmente dos períodos integrais de
Ademais, o e-mail anexado e invocado pela autora (ID 1130293),
férias.
encaminhado por Tatiane, apenas consigna que estaria em férias
no período em questão e que os assuntos relacionados ao CIN
Na ausência de provas em contrário, prevalece a documentação
poderiam ser encaminhados à autora. Não há nessa mensagem
encartada pela empregadora, dando conta da regular concessão
informação a respeito da efetiva substituição. Cabe ressaltar que
das férias.
Tatiane coordenava diversos convênios e não apenas aquele
relacionado à APEX.
Indefere-se.
Para fins de efeitos financeiros ao substituto, a substituição deve ser
Diárias para viagens. Diferenças. Alega a autora que a partir de
integral, ou seja, o substituto deve assumir todas as atividades
janeiro de 2011 as rés reduziram à metade o valor das diárias até
afetas ao substituído, hipótese não comprovada no caso dos autos.
então satisfeitas pela APEX, o que sustenta ser vedado pelo art.
468 da CLT. Pede diferenças.
Indefere-se.
Inicialmente, observo que as diárias para viagens ostentam caráter
Dobra de férias. Num primeiro aspecto, esclareço à autora que não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86247
indenizatório, destinadas a cobrir despesas com viagens a serviço