2282/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Agosto de 2017
Conciliação frustrada.
1601
que este último deixou de prestar serviços no local em questão em
maio de 2015, mas que a Conenge Assepar continuaram na obra.
É o relatório.
Contudo, a prova confirma os termos da rescisão do contrato entre
o empregador do autor e o Consórcio, em 19 05 2015. O contrato
Decido.
de emprego do autor perdurou de 21 11 2013 até 10 10 2015. A
responsabilidade do consórcio se inicia antes de outubro der 2012 e
vai até maio de 2015. de Os pedidos da ação englobam verbas
rescisórias e multa do art. 477, §8º, CLT. São parcelas devidas com
II. A FUNDAMENTAÇÃO
base no ano de 2015, que se protraem no tempo. O Consórcio é
AS PRELIMINARES
responsável pelo lapso de tempo, durante o ano de 2015, em que
Ilegitimidade etc.
se beneficiou do serviço do autor, ou seja, 5/12. Dessa forma, e
pelos mesmos fundamentos acima referidos, condeno o Consórcio,
MÉRITO
de forma subsidiária, ao pagamento de 5/12 avos das parcelas da
A responsabilidade do segundo e terceiro réus
condenação.O tomador do serviço, que se beneficiou do trabalho do
empregado, responde subsidiariamente, pelas verbas e obrigações
O pleito é de condenação subsidiária dos tomadores do serviço
decorrentes da ação, na forma dos arts. 186, 927, 932, III e 942, do
(Consórcio Aeroportos do Brasil e SPE27 Saco dos Limões
CCB. Pelas razões expostas, deve o terceiro réu responder
Empreendimento Imobiliário S/A).
subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos, todos. Não
há isenção nem mesmo de eventual pagamento das multas dos
O terceiro, SPE27 é confesso, de maneira que é indubitável que se
arts. 477, § 8º e 466, CLT, e tampouco de multas convencionais e
beneficiou das atividades do autor. Afirma que isso ocorreu de
de indenização de 40% do FGTS, pelo fato de não serem
08/2014 a 11/2014. O documento de fls. 163 e seguintes mostra
personalíssimas essas obrigações, mas sim trabalhistas, em sentido
contrato a partir de1 10 2013, sem rescisão, de forma que, diante da
amplo, e pelo fato de que isso decorre do próprio conceito de
confissão e desse fato, tem-se que abrange todo o lapso contratual
responsabilidade subsidiária, que não comporta exceções e não
do autor. O tomador do serviço, que se beneficiou do trabalho do
tem relação com a natureza jurídica de cada verba deferida. Súmula
empregado, responde subsidiariamente, pelas verbas e obrigações
331, IV, do TST.
decorrentes da ação, na forma dos arts. 186, 927, 932, III e 942, do
CCB. Pelas razões expostas, deve o terceiro réu responder
Em suma, são o segundo e terceiro réus são responsabilizados de
subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos, todos. Não
forma subsidiaria, pelo pagamento das parcelas do acordo não
há isenção nem mesmo de eventual pagamento das multas dos
adimplidas pelo devedor original, na forma e proporção acima.
arts. 477, § 8º e 466, CLT, e tampouco de multas convencionais e
de indenização de 40% do FGTS, pelo fato de não serem
O valor do acordo tem cunho indenizatório.
personalíssimas essas obrigações, mas sim trabalhistas, em sentido
amplo, e pelo fato de que isso decorre do próprio conceito de
Para atualização monetária, utilize-se como época própria o mês de
responsabilidade subsidiária, que não comporta exceções e não
exigibilidade das parcelas, qual seja, do vencimento das mesmas.
tem relação com a natureza jurídica de cada verba deferida. Súmula
No caso do salário, o mês subsequente ao trabalhado (CLT, artigo
331, IV, do TST.
459, parágrafo único), observando-se, no entanto, os índices do
próprio mês quanto às férias e seu adicional, 13o salário, verbas da
O Consórcio, em defesa, alega que, no ato da despedida do autor
rescisão e FGTS.
(10 10 2015), não mais mantinha contrato de prestação de serviços
com o primeiro réu, que se encerrou em 19 05 2015, o que afastaria
Os juros serão contados a partir do ajuizamento, pela aplicação do
sua responsabilidade. Juntou, nas fls. 100 e seguintes, o termo de
percentual de 1% ao mês, pro rata die, de forma simples, sobre o
encerramento do contrato, com data de 19 05 2015. De fato, no
capital corrigido (artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/91).,
aspecto formal isso ocorreu. A testemunha Luciano disse que a
Bseg, começou alaborar no aeroporto em antes de outubro de 2012,
III. DISPOSITIVO
com o que presumo a presença do Consórcio na mesma data, e
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109532