2553/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018
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Conhecer do recurso e das contrarrazões, porquanto estão
atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
A pretensão do legislador, na redação da alínea "d" do art. 483 da
admissibilidade.
norma consolidada, é assegurar ao empregador a resolução
contratual em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas,
MÉRITO
o que não abrange, necessariamente, os direitos reconhecidos pelo
Juízo na presente demanda.
1-REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO
INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
Impende destacar que a autora sequer alega a existência de
qualquer vício de consentimento capaz de macular seu pedido de
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reversão do pedido
demissão, tão somente alega que a intenção de pôr fim à relação de
de demissão da autora em rescisão indireta, por entender não haver
emprego decorreu da não observância dos direitos assegurados no
qualquer grave violação aos deveres contratuais ou legais por parte
contrato de trabalho.
da empregadora, bem como pelo fato de ter configurado o pedido
de demissão como ato jurídico perfeito.
Diante dos fundamentos expendidos e das particularidades que
permeiam o caso concreto, considero que não ficou caracterizada a
Em suas razões recursais, a recorrente repisa que o pedido de
gravidade na conduta da ré, apta a justificar a rescisão indireta do
rescisão indireta do contrato de trabalho está motivado na alínea "d"
contrato de trabalho.
do art. 483 da CLT, qual seja, "não cumprir o empregador as
obrigações do contrato". Defende que o ambiente de trabalho era
Portanto, nego provimento ao recurso.
insalubre e não usufruía de seu intervalo para alimentação e
descanso.
2-ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
À analise.
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de
insalubridade, por entender que não houve prova capaz de infirmar
Inicialmente, cumpre esclarecer ser incontroverso nos autos que a
o laudo pericial.
autora formulou seu pedido de demissão e que tal pleito não
apresenta nenhum vício de consentimento capaz de maculá-lo.
Em suas razões recursais, o autor argumenta que a própria prova
pericial concluiu pela "exposição de ruído de forma habitual e
A pretensão obreira cinge-se pelo reconhecimento da rescisão
permanente, com níveis equivalentes de 91 dB (A), durante toda a
indireta do contrato de trabalho, em razão do alegado não
jornada de trabalho" (Id 488448b - Pág. 21). Assevera que, além de
cumprimento das obrigações do contrato pela empregadora.
estar exposta a ruído acima de tolerância, não houve registro de
troca das almofadas do seu protetor auricular. Também pugna pelo
Para a declaração judicial de rescisão indireta do contrato de
reconhecimento da exposição a agente deletério "frio".
trabalho, é imprescindível a comprovação de mácula
suficientemente forte para inviabilizar a manutenção da relação
Examino.
laboral.
O perito judicial fez constar as seguintes observações em relação
O art. 483, "d", da CLT, que trata de rescisão indireta do contrato de
às atividades laborativas do autor, ao local de trabalho e à avaliação
trabalho, dispõe que o empregado pode considerar rescindido o
dos riscos ambientais, conforme teor a seguir transcrito:
contrato de trabalho quando "não cumprir o empregador as
obrigações do contrato".
A empresa reclamada COOPERATIVA CENTRAL AURORA
ALIMENTOS tem como atividade principal o abate e processamento
No caso em apreço, entendo que o fato de existir controvérsia
de carnes e derivados.
acerca do gozo integral do intervalo intrajornada e o
reconhecimento do ambiente insalubre, por si só, não tem o condão
A autora exerceu suas atividades no Setor de Cortes. A empresa
de configurar descumprimento das obrigações contratuais.
reclamada COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS tem
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