3387/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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destinada à produção antecipada de provas, por se tratar de
pressupostos legais de admissibilidade.
procedimento de jurisdição voluntária, não há falar em condenação
MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
ao pagamento de honorários de sucumbência, salvo se houver
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECURSO
pretensão resistida, como a recusa na apresentação dos
A requerente ajuizou o procedimento de produção antecipada de
documentos e descumprimento da ordem judicial, caso dos autos,
provas visando que lhe fossem apresentados os documentos
ocasião em que os honorários sucumbenciais se impõem.
decorrentes de seu contrato de trabalho com a requerida.
O Juízo a quo, em decisão da fl. 29, determinou a citação da
requerida para apresentar os documentos listados na exordial,
dispensando-a da apresentação dos documentos de fácil obtenção
pela requerente, como normas coletivas e extratos do FGTS, sob
pena de multa em caso de descumprimento.
Ante o descumprimento do determinado na decisão mencionada, o
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
juízo da origem aplicou à requerida multa, no valor de R$ 2.000,00,
INSTRUMENTO
EM
com arrimo no parágrafo único do art. 400 CPC, a ser revertida a
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do
entidade beneficente, liberando a parte autora de realizar a
Trabalho de Jaraguá do SuL, SC, sendo recorrenteJACKELINE
liquidação dos pedidos na ação principal. E, por fim, consignou o
ALVES DA SILVA ARNECKIe recorrida CHEERS PUB
não cabimento de honorários advocatícios, tampouco de recurso,
CHOPERIA E BAR LTDA - ME.
por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Inconformada com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Carlos
Inconformada, a requerente interpôs recurso ordinário, pretendendo
Aparecido Zardo, que, em procedimento de produção antecipada de
a condenação da requerida ao pagamento dos honorários e a
prova, condenou a ré ao pagamento de multa e dispensou o autor
apresentar a documentação postulada na inicial.
de liquidar os pedidos na ação principal (fl. 36), recorre a autora a
O magistrado de origem, inicialmente, conheceu do recurso, porém,
esta egrégia Corte.
reconsiderou a decisão "haja vista que a sentença é expressa ao
Postula, por meio das razões recursais do ID. 3d46abc (fls. 40-47),
estabelecer que não há possibilidade de recurso, consoante art.
a reforma da sentença a fim de que seja determinada a
382, §4º, do CPC", deixando de receber o recurso ordinário
apresentação dos documentos faltantes pela ré e a condenação ao
interposto pela requerente.
pagamento de honorários de sucumbência.
Analiso.
O Juízo de primeiro grau denega seguimento ao recurso ordinário,
A parte autora se valeu do procedimento de produção antecipada
por incabível (fl. 53).
de provas previsto nos art. 381 a 383 do CPC, de aplicação
A autora interpõe agravo de instrumento às fls. 58-63, postulando o
subsidiária ao processo do trabalho, na forma do art. 769 da CLT.
processamento do recurso ordinário e reiterando as matérias
De fato, o procedimento de produção antecipada de provas não
aventadas no recurso ordinário.
admite recurso, salvo nos casos de indeferimento total da
Recebido o agravo de instrumento (fl. 64), a ré, intimada (fl. 65) não
pretensão, conforme preconiza o § 4º do art. 382 do CPC, assim
apresenta contraminuta ou contrarrazões.
redigido:
É o relatório.
Art. 382. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou
QUESTÃO DE ORDEM
recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção
DA NORMA LEGAL APLICÁVEL
da prova pleiteada pelo requerente originário.
Tendo em vista que o vínculo em questão durou de 6.8.2019 até
Conforme aduzido, em princípio, o caso dos autos não se enquadra
11.2.2021, segundo alegado na inicial, e que a presente ação foi
na hipótese excepcionada pelo dispositivo legal citado.
proposta em 2.6.2021, as questões relativas ao direito processual e
Contudo, a matéria objeto de insurgência da parte autora não reside
material observarão, integralmente, as novas diretrizes instituídas
apenas na produção de provas propriamente dita (exibição dos
pela Lei n. 13.467/17, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista,
documentos), abrangendo pleito condenatório ao pagamento de
cuja vigência iniciou em 11.11.2017.
honorários advocatícios, o que torna possível o cabimento do
AGRAVO DE INSTRUMENTO
recurso.
ADMISSIBILIDADE
Nesse sentido, cito precedentes deste E. Regional:
Conheço do agravo de instrumento, porque estão atendidos os
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECURSO
em
RECURSO
ORDINÁRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176614