2888/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2020
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que imponha às empresas concessionárias do serviço de transporte
também em relação a tais entidades.RECURSO DO MPT:
coletivo urbano a proibição de exigir dos motoristas o exercício de
CONDENAÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO RECURSAL
atividade de cobrança de passagens, além de outras tarefas
PREJUDICADA. O MPT insurge-se contra o fato de ter sido
supostamente não compatíveis com a condução de veículos. A
declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir os
pretensão não merece acolhida. A acumulação das tarefas de
requerimentos endereçados às entidades públicas reclamadas.
cobrador pelo motorista constitui reflexo das mudanças observadas,
Sustenta que os pedidos relacionam-se à saúde e à segurança dos
nas últimas décadas, nas transações comerciais rotineiras,
trabalhadores, hipótese para a qual a jurisprudência desta Corte,
notadamente aquelas que envolvem o pagamento realizado em
assim como os julgados do TST, admitem a atuação da Justiça
espécie, que tem sido substituído por cartões magnéticos e
Especializada. A análise da impugnação recursal resta prejudicada,
elementos digitais. No âmbito dos transportes coletivos, o
pois, conforme já assentado no exame dos recursos da parte
pagamento por meio de dinheiro caminha para se tornar algo de
adversa, não há ilicitude na acumulação pelos motoristas das
rara ocorrência. Diante dessa realidade, é possível ao motorista
tarefas de cobrança e outras atividades simples do cotidiano do
verificar se o passageiro porta o cartão ou se tem autorização para
serviço de transporte público urbano. Não há mais razão para o
ser conduzido gratuitamente nos ônibus urbanos. Trata-se de
debate intentado pelo Parquet. Recurso não provido.
atividade condizente com a sua condição pessoal, não se
configurando acumulação indevida de funções, em conformidade,
DECISÃO:ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
inclusive, com a jurisprudência atual e iterativa do TST. As cidades
Desembargadores(as) LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO,
de grande e médio porte, acompanhando a tendência mundial, têm
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE
se organizado de modo a permitir o tráfego de ônibus com maior
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
fluidez, criando faixas exclusivas, além de terminais de integração.
DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA e THIAGO DE
As paradas são instaladas nos corredores exclusivos ou em
OLIVEIRA ANDRADE, sob a presidência de Sua Excelência o(a)
acostamentos específicos, os quais permitem ao motorista proceder
Senhor(a) Desembargador(a) WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO,
ao embarque e desembarque de passageiros, conferir a passagem
todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, no dia 19/12/2019, com
ou a gratuidade, aguardar a acomodação, auxiliar aqueles que têm
atuação do representante do Ministério Público do Trabalho, Sua
necessidades especiais, sem que isso represente acumulação
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho MÁRCIO ROBERTO
funcional ilícita. Inteligência do art. 456 da CLT. Por tais razões,
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, no sentido de dar
deve ser afastada a obrigação imposta às reclamadas de se
ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva
absterem de "fazer com que trabalhadores motoristas de ônibus do
do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a)
transporte coletivo urbano, além de dirigir, exerçam tarefas
Relator(a), contentora da seguinte redação: "RECURSOS DAS
inerentes à função de cobrador ou mesmo quaisquer outras
ENTIDADES PRIVADAS (CONSÓRCIO SANTA MARIA, A
atividades que não atinentes à condução do veículo". Afastada a
CÂNDIDO CIA LTDA., VIAÇÃO SANTA ROSA LTDA.,
carga condenatória, a ação deve ser julgada improcedente em
CONSÓRCIO SANTA VERÔNICA, EMPRESA NACIONAL DE
relação às entidades privadas.RECURSO DAS ENTIDADES
PASSAGEIROS LTDA. e VERÔNICA SALETE TRANSPORTE
PÚBLICAS: OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EXCLUSÃO.
LTDA.): REJEITO A PRELIMINAR de nulidade do processo, por
INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. O Juízo de
incompetência funcional do Juízo de primeira instância, suscitada
primeira instância impôs às entidades públicas a obrigação de arcar,
pelos Consórcios Santa Verônica e Santa Maria; REJEITO A
de forma subsidiária, com a responsabilidade de pagamento da
PRELIMINAR de nulidade da sentença, por julgamento citra petita e
indenização por dano moral coletivo. Em conformidade com os
negativa de prestação jurisdicional, suscitada pelo Consórcio Santa
fundamentos expostos na análise dos recursos das entidades
Verônica: Mérito: DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, para
concessionárias do serviço público de transporte, a sentença deve
reformar a sentença e julgar improcedente a ação civil pública em
ser reformada, de modo a afastar todas as obrigações nela
relação às recorrentes. RECURSO DAS ENTIDADES PÚBLICAS
impostas, redundando na improcedência da ação. Nesse toar,
(MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE E SUPERINTENDÊNCIA DE
conclui-se que não pode subsistir nenhuma obrigação aos entes
TRÂNSITO E TRANSPORTES PÚBLICOS - STTP): DOU
administrativos, concedentes do serviço de transporte urbano, seja
PROVIMENTO ao recurso ordinário, para reformar a sentença e
no que se refere à subsidiariedade, seja no que toca à indenização
julgar improcedente a ação civil pública também em relação aos
por dano moral coletivo. A ação deve ser julgada improcedente
entes públicos recorrentes. RECURSO DO MPT: REJEITO A
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