2063/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2016
RÉU
ADVOGADO
JGP CONSTRUTORA LTDA
OSWALDO DE CAMPOS FILHO(OAB:
262134/SP)
COMERCIAL E CONSTRUTORA
ENGETRAD LTDA
HEITOR DE NUEVO CAMPOS
NETO(OAB: 233734/SP)
EDUARDO MARCANTONIO
LIZARELLI(OAB: 152776/SP)
USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR
E ALCOOL
VERA LÚCIA MARTINS
GUEDES(OAB: 157174/SP)
GISELLE RUSTIGUEL(OAB:
289745/SP)
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
3798
hostilizado no ambiente de trabalho e; demitido imotivadamente em
02.10.14. Requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária
da Usina Alta Mogiana S/A; horas extras e reflexos; intervalo
intrajornada e reflexos; horas in itinere e reflexos; adicional de
insalubridade e reflexos; tíquetes refeições; indenização por danos
morais; honorários advocatícios e benefícios da assistência
judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$35.000,00. Juntou
procuração e documentos.
Infrutífera a primeira proposta conciliatória, apresentaram as
reclamadas defesas escritas, acompanhadas de documentos. Em
Intimado(s)/Citado(s):
defesa, sustenta a reclamada JGP Construtora Ltda. que os efetivos
- COMERCIAL E CONSTRUTORA ENGETRAD LTDA
- EDINALDO FRANCISCO DE SOUSA
- JGP CONSTRUTORA LTDA
- USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL
horários de trabalho encontram-se consignados nos controles; que
as horas extras laboradas foram devidamente quitadas; que o
reclamante usufruiu regularmente o seu intervalo intrajornada diário;
que forneceu alimentação diária; que inexistiu labor em condições
insalubres; que não praticou qualquer ato ilícito hábil a ensejar
PODER JUDICIÁRIO
reparações de cunho moral e; que são indevidos os pleitos
JUSTIÇA DO TRABALHO
formulados. Já a Usina Alta Mogiana S/A aduz é cabível a
denunciação da lide e/ou chamamento ao processo da empreiteira
Termo de Audiência
Proc. nº. 11220-68.2015.5.15.0117
Comercial e Construtora Engetrad Ltda.; que é parte ilegítima para
figurar no polo passivo da presente ação; que não é responsável
pelos termos da presente ação e; que sempre ostentou a condição
divulgação: 13.09.2016 - publicação 14.09.2016
certidão para vencimento do prazo: 22.09.2016
de dona da obra; bem como impugna especificamente todos os
pleitos formulados.
Aditamento à inicial sob o ID b47cb24, ocasião em que requereu o
Aos doze dias do mês de setembro do ano dois mil e dezesseis, às
dezessete horas e trinta minutos, na sala de audiência desta Vara,
foram, por ordem da Mma. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra.
Andréia Alves de Oliveira Gomide, apregoados os litigantes
Edinaldo Francisco de Sousa, reclamante e JGP Construtora
Ltda. Usina Alta Mogiana S/A e Comercial e Construtora
Engetrad Ltda., reclamadas.
Ausentes as partes.
Conciliação prejudicada.
Submetido o processo à julgamento, proferiu-se a seguinte:
autor a inclusão no polo passivo da presente ação da empresa
Comercial e Construtora Engetrad Ltda.
Defesa apresentada pela reclamada Comercial e Construtora
Engetrad Ltda. sob o ID, a qual alega a inépcia da exordial; que não
manteve vínculo de emprego com o autor; que não é responsável
pelos termos da presente ação; que o valor atribuído à causa é
excessivo e; que o autor litiga de má fé; bem como impugna
especificamente todos os pleitos formulados.
Laudo pericial sob o ID ef0c30a, sobre o qual o reclamante e a
reclamada Usina Alta Mogiana se manifestaram sob os ID's
f2e7255, b7c8ba6, respectivamente.
SENTENÇA
Impugnação à contestação e documentos sob o ID 63707bd.
Ausente o reclamante à audiência em prosseguimento, requereram
Vistos, etc.
Edinaldo Francisco de Sousa interpôs a presente reclamação
trabalhista em face de JGP Construtora Ltda. e da Usina Alta
Mogiana S/A, alegando em síntese: que, admitido em 07.07.14 pela
reclamada JGP prestou serviços exclusivos à Usina Alta Mogiana;
as reclamadas a aplicação da confissão ficta ao mesmo. Sem
outras provas, restou encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Conciliação final rejeitada.
É o relatório.
que sempre laborou em regime de sobrejornada e em condições
insalubres; que não usufruiu regularmente o seu intervalo
intrajornada diário; que não recebeu a integralidade das horas in
itinere devidas, assim como o tíquete refeição convencional; que foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99521
Fundamentação